Processo 0001682-22.2025.5.12.0012

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001682-22.2025.5.12.0012
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Joaçaba
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JOAÇABA ATOrd 0001682-22.2025.5.12.0012 RECLAMANTE: JUREMA RIBEIRO LOPES RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ce6839d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO JUREMA RIBEIRO LOPES, devidamente qualificado, propôs, em 14-10-2025, ação trabalhista em face de  BRF S.A, pleiteando, com fundamentos de fato e de direito, o constante na exordial, acompanhada de documentos. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. A ré apresentou contestação com documentos. Manifestação da parte autora acerca dos documentos apresentados com a defesa. Determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo foi juntado aos autos. Realizada audiência de instrução, a parte autora não se fez presente. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias prejudicadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO CONFISSÃO DA PARTE AUTORA Apesar de regularmente intimada, a parte autora deixou de comparecer na audiência de instrução designada, conforme consta na ata de ID bea322d. Contudo, verifico que a parte autora peticionou às 11h13 do dia da audiência, postulando o cancelamento do ato, sob a justificativa de que não havia mais provas a produzir. Em razão do exíguo prazo entre a petição e o horário da audiência, o pedido não foi apreciado antes da realização do ato. Assim, tendo em vista a manifestação da autora e o ônus da prova, que, no caso, era seu, entendo justificada a ausência à audiência e deixo de aplicar à autora a confissão quanto à matéria fática. INÉPCIA De acordo com o disposto no art. 840 da CLT, a petição inicial deverá conter, dentre outros requisitos, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor. A falta de algum desses requisitos acarreta a extinção do pedido sem resolução do mérito. Constato que, embora conste no item ‘c’ do rol de pedidos o pedido para “reconhecer  a irregularidade  da  demissão”, não há, na causa de pedir, nenhuma notícia acerca do encerramento do pacto laboral. Ao contrário, extraio da causa de pedir que a parte autora está afastada do labor, por motivos médicos, 24-6-2025 (registro de ponto de fl. 233). Logo, não havendo causa de pedir atrelada à eventual modalidade rescisória, descabe a análise do pedido de reconhecimento da irregularidade da demissão. Assim, reconheço a inépcia e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, no que diz respeito à pretensão de reconhecimento da irregularidade da demissão (parte do item ‘c’ do rol de pedidos). INÉPCIA DOS PEDIDOS DE PENSÃO E DESPESAS MÉDICAS A parte ré argui a inépcia do pedido relativo ao pagamento de despesas médicas atuais e futuras, argumentando que “extrai-se  da  exordial  reclamatória  o  pedido  de  danos  materiais  –  pensão  e despesas médicas atuais e futuras, sem propriamente demonstrar breve exposição dos fatos, deixando de exibir a causa do pedido”. Nada obstante, ao contrário do alegado pela ré, verifico que a parte autora fundamentou o pedido de danos materiais (pensão e despesas médicas) no reconhecimento da doença ocupacional que alega ser portadora, ainda que o tenha feito somente no pedido da ação. Assim, observados os requisitos legais do art. 840, § 1º, da CLT e não tendo havido qualquer prejuízo ao contraditório e à…

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