Processo 0001682-29.2024.8.27.2715

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001682-29.2024.8.27.2715
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0001682-29.2024.8.27.2715/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) APELADO : MARIA DOROTHI GOMES DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ARNALDO FRANCELINO DE MOURA (OAB TO005906) EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL PRESUMIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Instituição Financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, determinar a cessação de descontos indevidos em conta corrente, condenar à restituição em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Instituição Financeira comprovou a contratação do cartão de crédito que originou os descontos; (ii) definir a existência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade civil; (iii) verificar a possibilidade de repetição do indébito em dobro; e (iv) analisar a configuração do dano moral e a adequação dos consectários legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação da contratação do cartão de crédito, ônus que incumbia à Instituição Financeira, autoriza o reconhecimento da inexistência da relação jurídica e da inexigibilidade dos débitos. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da Instituição Financeira, nos termos do art. 14 do CDC. 5. A cobrança indevida, sem engano justificável, impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC e jurisprudência do STJ. 6. O desconto indevido em conta de natureza alimentar configura dano moral presumido, sendo adequada a indenização fixada, vedada sua majoração por ausência de recurso da parte autora. 7. Cabível a adequação, de ofício, dos consectários legais, com aplicação da taxa SELIC, conforme Lei nº 14.905/2024 e Tema 1.368/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Banco, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. De ofício, modificam-se os consectários legais da condenação, a fim de estabelecer que aqueles incidentes sobre a restituição do indébito devem observar exclusivamente a taxa SELIC, a qual engloba juros de mora e correção monetária, com incidência a partir de cada desconto indevido; e quanto à condenação por danos morais, os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso, nos termos da Súmula n.º 54 do STJ, mediante aplicação da taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a partir de quando deverá incidir apenas a taxa SELIC, sem deduções, por constituir o termo inicial da correção monetária da verba indenizatória (Súmula 362/STJ). Sem honorários recursais em razão do parcial provimento do recurso do Banco. Sem condenação em honorários recursais,…

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