Processo 0001682-31.2025.8.27.2703

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001682-31.2025.8.27.2703
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001682-31.2025.8.27.2703/TO AUTOR : MARIA CONCEIÇÃO RAMOS DOS REIS ADVOGADO(A) : LUKAS WANDERLEY PEREIRA (OAB TO010218) RÉU : ASPECIR PREVIDÊNCIA ADVOGADO(A) : JULIANO DELESPORTE DOS SANTOS TUNALA (OAB RJ174180) SENTENÇA  LITIGANTE CONTUMAZ 0001582-76.2025.8.27.2703 0001583-61.2025.8.27.2703 0001584-46.2025.8.27.2703 0001637-32.2022.8.27.2703 0001639-02.2022.8.27.2703 0001640-84.2022.8.27.2703 0001641-69.2022.8.27.2703 0001682-31.2025.8.27.2703 0002200-26.2022.8.27.2703 Justifica-se o tempo de tramitação do presente feito (art. 93, IX, da CF e art. 489, II, do CPC) em razão da suspensão decorrente do IRDR nº 05 (Contratos Bancários), que somente foi levantada em 02/07/2025. Após o levantamento da suspensão, os autos foram remetidos ao 3º Núcleo de Justiça 4.0, unidade que atualmente enfrenta elevada carga de trabalho em razão do recebimento simultâneo de grande volume de processos anteriormente sobrestados, bem como da atuação em diversas unidades judiciárias em situação de acúmulo processual, nos termos das Portarias nº 2.664/2025 e posteriores. Nesse contexto, as circunstâncias institucionais e estruturais evidenciam a inexistência de inércia jurisdicional. RELATÓRIO  Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS  promovida por MARIA CONCEIÇÃO RAMOS DOS REIS   em desfavor do  ASPECIR PREVIDÊNCIA , qualificados nos autos em epígrafe.  Narra a parte autora que, ao analisar a conta bancária, constatou a existência de descontos indevidos denominados “ASPECIR” que alega não ter contratado. Requereu, ao final, a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos; a declaração de inexistência da relação jurídica, bem como a reparação dos danos materiais e morais.  Com a inicial foram colacionados documentos. Deferida a gratuidade da justiça e indeferida a tutela de urgência pleiteada ( evento 14, DECDESPA1 ). Apresentada Contestação ( evento 22, CONT1 ), a parte Requerida alegou preliminares, e, no mérito, que houve a regular contratação do serviço. Requerendo ao final, a improcedência dos pedidos autorais.  Réplica apresentada no evento 28, REPLICA1 . As partes foram intimadas, tendo a parte autora pugnado pelo julgamento antecipado. Procuração com poderes específicos apresentada pela autora no  evento 1, PROC2 . É o relato do essencial. Passo a decidir.  FUNDAMENTAÇÃO  O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do diploma processualista civil, uma vez que a par da presunção de veracidade quanto aos fatos da causa e a matéria trazida, o julgamento prescinde de produção de outras provas, pois trata-se de matéria eminentemente de direito. PRELIMINARES Da Retificação do Polo Passivo A Requerida postula a alteração do polo para UNIÃO SEGURADORA S/A.  Rejeito a preliminar.  Compulsando os extratos bancários ( evento 1, EXTR8 ), verifica-se que a cobrança foi realizada sob o nome "ASPECIR". Pela Teoria da Aparência e em observância ao art. 3º e 7º do CDC, a empresa que se apresenta ao consumidor é parte legítima. A existência de relação societária entre ASPECIR e UNIÃO SEGURADORA apenas reforça a solidariedade, não justificando a exclusão da empresa demandada originalmente.  Da Perda do Objeto A ré sustenta que a restituição do valor em dobro administrativamente extingue o interesse processual.  Rejeito a preliminar.  O pagamento efetuado no curso da lide,…

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