Processo 0001682-39.2025.5.19.0008

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001682-39.2025.5.19.0008
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
15/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relatora: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA ROT 0001682-39.2025.5.19.0008 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH RECORRIDO: JULYANNA DUARTE LIRA PROCESSO nº 0001682-39.2025.5.19.0008 (ROT) EMBARGANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH ADVOGADO DO RECORRENTE:  EMBARGADO: JULYANNA DUARTE LIRA ADVOGADO DO RECORRIDO:  RELATOR: VANDA MARIA FERREIRA LUSTOSA   Ementa Ementa. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. EBSERH. MÉDICO. INTERVALO ESPECIAL DA LEI Nº 3.999/61. NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. ART. 611-A E ART. 611-B, XVII, DA CLT. DIREITO ABSOLUTAMENTE INDISPONÍVEL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada, Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares - EBSERH, em face de acórdão que negou provimento ao seu recurso ordinário, mantendo a sentença de origem que a condenara ao pagamento do período suprimido referente ao intervalo especial do médico (art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61), acrescido do adicional de 50%, e à obrigação de fazer consistente na concessão e pré-assinalação da referida pausa.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A embargante alega a existência de omissão no julgado quanto a: (a) previsão do art. 8º, caput, da Lei nº 3.999/61, que ressalva o ajuste por acordo escrito; (b) existência de Acordo Coletivo de Trabalho regulando o intervalo intrajornada e declarando contemplado o repouso especial; e (c) prevalência do negociado sobre o legislado, com base no art. 611-A, III, da CLT e no Tema 1.046 da Repercussão Geral do STF.   III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inexistência de omissão quanto à norma coletiva e ao art. 8º, caput, da Lei nº 3.999/61: o acórdão embargado registrou expressamente que a reclamada sequer trouxe aos autos a norma coletiva invocada na defesa. Ademais, esclareceu que o intervalo especial previsto no art. 8º, § 1º, da Lei nº 3.999/61 constitui medida de proteção à saúde e segurança do trabalho, visando à preservação da higidez física e mental do profissional médico, não se confundindo com o intervalo intrajornada comum de refeição e descanso. 4. Ausência de omissão referente ao art. 611-A da CLT e ao Tema 1.046 do STF: a decisão Colegiada assentou de forma analítica que a hipótese se enquadra precisamente na ressalva estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 (ARE 1.121.633), pois a autonomia coletiva não alcança direitos absolutamente indisponíveis, especialmente as normas de saúde, higiene e segurança do trabalho (art. 7º, XXII, da CRFB/88 c/c art. 611-B, XVII, da CLT). 5. O acórdão também afastou a tese de restrição do intervalo às jornadas de quatro horas diárias, consignando a inexistência de limitação legal e a aplicabilidade da proteção ergonômica a qualquer jornada cumprida. 6. A irresignação da embargante retrata mero inconformismo com a tese jurídica adotada e intenção de reexaminar a matéria decidida, finalidade estranha ao escopo dos embargos declaratórios.   IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, reputando-se prequestionada a matéria tratada no recurso.   Tese de julgamento: "1. Não há omissão sobre a norma coletiva ou o art. 8º, caput, da Lei nº 3.999/61 quando o acórdão registra a não apresentação da norma e o caráter de proteção à saúde do intervalo especial…

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