Processo 0001682-50.2025.8.04.4100

TJAM • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001682-50.2025.8.04.4100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Eirunepé - JE Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de Ação Revisional de Contrato cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, auxiliada por LEANDRO BRITOS DOS SANTOS em face do BANCO DO BRASIL S/A , ambos coincidentes nos autos. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, pois a matéria controvertida é de direito e de fato, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Preliminares Falta de interesse de agir. A alegação de que o autor não buscou a via administrativa antes de auxiliar a demanda não obsta ao acesso ao Poder Judiciário, garantia fundamental prevista no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sendo a pretensão resistida ajustada com a própria contestação de mérito. Rejeito a preliminar. Superadas as preliminares, passo ao mérito. Mérito Litigância de Má-Fé A litigância de má-fé, prevista nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, pressupõe a existência de dolo processual, de uma conduta puramente maliciosa e desleal, com o intuito de prejudicar a parte adversária ou de utilizar o processo para fins ilegais. Sua configuração exige prova robusta de que a parte agiu com intenção de alterar a verdade dos fatos, usar o processo para conseguir objetivo ilegal ou deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso. No caso em tela, a parte autora busca a tutela jurisdicional para discutir a legalidade das cláusulas contratuais, especialmente a taxa de juros remuneratórios. Trata-se do exercício regular de um direito de ação, garantido constitucionalmente. A tese de abusividade da taxa de juros, por superar em muito a mídia de mercado divulgada pelo Banco Central, é matéria amplamente debatida em nossos tribunais e possui respaldo na pátria. A simples propositura de uma ação, ainda que seus pedidos solicitem a ser julgados improcedentes ao final, não caracteriza, por si só, a litigância de má-fé. Ausente a comprovação de qualquer das condutas descritas no rol tributivo do art. 80 do CPC, não há que se falar em aplicação de deliberação. Portanto, AFASTO a litigância de má-fé. Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Apresenta os requisitos da verossimilhança das explicações do autor, amparadas nos documentos iniciais, e de sua hipossuficiência técnica e econômica frente à instituição financeira, defiro o pedido de inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC. Abusividade dos Juros Remuneratórios A cerne da controvérsia reside na suposta abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato de empréstimo. É cediço que as instituições financeiras não se sujeitem aos limites impostos pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme entendimento consolidado na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a liberdade de pactuação não é absoluta, encontrando limites nos princípios da boa-fé objetiva e da função social do contrato, bem como nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas que colocam o consumidor em desvantagens exageradas (art. 51, IV). O Superior Tribunal de Justiça, na sede do Recurso Especial…

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