Processo 0001682-52.2025.8.16.0176
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CÍVEL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, s/nº - Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Celular: (43) 99184-7374 - E-mail: nefe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001682-52.2025.8.16.0176 Processo: 0001682-52.2025.8.16.0176 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$35.483,60 Autor(s): MARIA MARGARIDA ROSA DE MELO Réu(s): BANCO BMG S.A DECISÃO 1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenização promovida por MARIA MARGARIDA ROSA DE MELO em face do BANCO BMG S.A., ambos já qualificados na exordial. Alega a parte autora, em síntese, que é beneficiária junto ao INSS, negando a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica no que tange a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, inexistência de débito, ausência do efetivo proveito cumulada com repetição de indébito e danos morais. Instruiu a inicial com procuração e documentos (movs. 1.2/1.8). A liminar foi indeferida ao mov. 12.1. Citada, a parte ré contestou o feito ao mov. 25, o que foi impugnado pela parte autora ao mov. 30.1. A audiência de conciliação restou infrutífera (mov. 27). O réu requereu o julgamento antecipado, ao passo que a parte autora especificou as provas (movs. 33 e 35). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato do necessário. Passo a sanear e organizar o processo. 2. Das preliminares e questões processuais pendentes Da análise do presente feito, depreende-se que há questão de ordem pendente de apreciação. Decadência A parte ré alega que o direito de anular negócios jurídicos sob a alegação de vício de consentimento é sujeito ao prazo decadencial e não prescricional. De acordo com o artigo 178, inciso II, do Código Civil, o prazo decadencial para arguição de vício de consentimento ocorre após quatro anos da realização do negócio jurídico, situação que apontaria o decurso do prazo decadencial antes da propositura da ação. Entretanto, o prazo decadencial não se aplica ao presente caso, uma vez que no feito não se discute vício de consentimento da parte, mas sim, de inexistência de contratação. Além disso, considerando que o contrato discutido versa sobre descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, a jurisprudência do STJ é no sentido de que “a decadência não se opera quando a violação do direito é de trato sucessivo, ou seja, o ato impugnado é repetido mensalmente” (AgInt no MS 23.862/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 20/11/2018). Assim, rejeito a prejudicial arguida. 3. Do saneamento do feito As partes são legítimas e estão bem representadas, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade. Da análise do feito, depreende-se que não há outras preliminares ou questões prejudiciais pendentes de apreciação. Não há nulidades a declarar. As questões que porventura não tenham sido rechaçadas expressamente, confundem-se com o mérito da presente demanda, e com ele serão analisadas em momento oportuno. Declaro, portanto, saneado o processo. 4. Pontos controvertidos Fixo como pontos controvertidos, fáticos (questões de fato) e jurídicos (questões de direito), sobre as quais recairá a atividade probatória: a) adesão livre e consciente da parte autora aos termos e condições do consignado bancário; b)…
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