Processo 0001682-60.2025.5.19.0001
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001682-60.2025.5.19.0001 AUTOR: RENATA RANGEL PINHEIRO RÉU: LEARNING SET LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 947b761 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, decide este Juízo o seguinte: 1 - rejeitar as preliminares suscitadas; 2 - extinguir, sem resolução do mérito os pleitos relativos às multas dos artigos 467 e 477 da CLT, nos termos do art. 330, § 1º, I, c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil; 3 - julgar PROCEDENTE EM PARTE, a postulação de RENATA RANGEL PINHEIRO em face de LEARNING SET LTDA, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante no prazo de 48 horas após sua intimação do trânsito em julgado desta decisão, os valores correspondentes aos títulos a seguir elencados: a) indenização por perda de uma chance no importe de R$22.157,10 (vinte dois mil cento e cinquenta e sete reais e dez centavos) ; b) pagamento da quantia mensal R$3.200,00 (três mil e duzentos reais) por mês, durante todo o período contratual e com reflexos nos títulos de férias + 1/3, 13º salário e FGTS, decorrente da pactuação da quantia de R$9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) por trimestre. 4 - DECLARAR A NULIDADE da Cláusula Quatorze (cláusula de não concorrência) do contrato de trabalho a título de experiência firmado entre as partes, afastando seus efeitos em relação à reclamante e permitindo-lhe o livre exercício de sua profissão; 5 - condenar a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante, no percentual de 10% sobre as parcelas objeto da condenação; A parte reclamante responde pelo pagamento de honorários sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada no percentual de 10% sobre o valor de cada pedido julgado improcedente, conforme o valor atribuído a ele na petição inicial. Em razão da sucumbência parcial do reclamante e da sua condição de beneficiário da justiça gratuita, a obrigação pelo pagamento dos honorários advocatícios ficará sob condição suspensiva de exigibilidade até que se comprove a alteração da condição de carência financeira, consoante decidido na ADI 5766, e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a referida obrigação (CLT, art. 791-A, § 4º). Demais pedidos declarados improcedentes. Tudo em fiel observância à Fundamentação supra e à planilha anexa, as quais passam a integrar o presente dispositivo, como se nele estivessem transcritas. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$700,00 (setecentos reais) calculadas sobre R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), valor arbitrado para o crédito da reclamante para este fim. INTIMEM-SE AS PARTES. BIANCA TENORIO CALACA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RENATA RANGEL PINHEIRO
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