Processo 0001682-67.2025.5.22.0101

TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001682-67.2025.5.22.0101
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Parnaíba
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PARNAÍBA ATSum 0001682-67.2025.5.22.0101 AUTOR: RAIMUNDO NONATO RAMOS RÉU: ENGEPLAR INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b98c3a5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Dispensado, conforme art. 852-I da CLT. VERBAS RESCISÓRIAS. O reclamante assevera que foi contratado em 03/02/2025, mediante contrato de experiência de 90 dias, para a função de auxiliar aplicador, com salário mensal de R$ 1.518,00. Sustenta que o pacto laboral foi rescindido sem justa causa em 20/02/2025, antes do término previsto, postulando as verbas decorrentes da ruptura antecipada do contrato. A reclamada aduz que o contrato de experiência foi celebrado com prazo de 45 dias e que as verbas rescisórias foram quitadas em espécie, conforme TRCT assinado pelo reclamante. Inicialmente, frisa-se que o contrato de experiência foi celebrado com prazo de 45 dias, conforme arquivo no ID. e5339d3, fls. 123/124 do PDF, o qual está assinado pelo reclamante. Sucessivamente, no TRCT anexo no ID. eeefeea, fls. 155/156 do PDF, consta a assinatura do reclamante dando conta do recebimento das parcelas ali consignadas, a saber: saldo de salário, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, 13º salário proporcional, adicional de insalubridade e multa do art. 479 da CLT. Ainda, no ID. 65692a4, fls. 157/163 do PDF, consta as guias do FGTS com o respectivo comprovante de pagamento. Em réplica, o Reclamante limitou-se a dizer que a mera assinatura do Reclamante não comprova “efetivo bolsos do numerário”, no entanto, além de não indicar diferenças, não produziu qualquer prova que infirmasse a quitação dada com a assinatura. Inclusive, na exordial não há qualquer menção à fraude de pagamento. Assim, ante a prova de quitação, julgo improcedentes tais pedidos. Da mesma forma, indevidas as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, ante a controvérsia instaurada nos autos. Por fim, não há falar em baixa da CTPS, conforme arquivos do eSocial juntada pela reclamada no ID. b7dba7f, fls. 144/153 do PDF JORNADA. HORAS EXTRAS. O reclamante aduz que laborava de segunda-feira a domingo, das 7h às 20h, com 1h30 de intervalo, sem folgas semanais, apontando média de 36h30min semanais de sobrejornada. Requer, ainda, o pagamento em dobro de dois domingos trabalhados. A reclamada contesta, sustentando que a jornada era de segunda-feira a sexta-feira, com acordo de compensação, inexistindo labor em finais de semana. Junta cartões de ponto assinados pelo reclamante, indicando ausência de horas extras. Constata-se que os controles de ponto apresentados pela reclamada contêm marcações variáveis de entrada, saída e intervalos, o que evidencia sua fidedignidade e afasta a alegação de registros “britânicos”, nos termos da Súmula n.º 338, III, do TST. Da análise dos documentos (ID. 2313d09, fls. 164/165 do PDF), verifica-se que o reclamante não prestava horas extras, tampouco laborava aos sábados e domingos. Com efeito, incumbia ao reclamante o ônus de demonstrar a existência de diferenças a seu favor, do qual não se desincumbiu, limitando-se a alegações genéricas. Por tais razões, diante da ausência de prova de labor extraordinário ou em dias de descanso semanal, julgo improcedentes os pedidos de horas extras, reflexos e pagamento em dobro pelos domingos. DANOS MORAIS. O reclamante alega ter sido submetido a…

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