Processo 0001682-76.2025.5.05.0251
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CONCEIÇÃO DO COITÉ ATOrd 0001682-76.2025.5.05.0251 RECLAMANTE: COSME BRANDAO DOS SANTOS RECLAMADO: VETOR SUL ENGENHARIA E CONSTRUCOES SPE LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f1cc74 proferida nos autos. DECISÃO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL I – RELATÓRIO VETOR SUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SPE LTDA., nos autos em que litiga com COSME BRANDÃO DOS SANTOS, opõe exceção de incompetência territorial. O excepto manifesta-se sobre a exceção. Incidente processual instruído apenas com documentos. Vieram os autos conclusos. II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS A excipiente sustenta que o reclamante foi contratado e prestou serviços exclusivamente na Cidade de Itajaí/SC, razão pela qual este Juízo seria territorialmente incompetente para processar e julgar a presente reclamação trabalhista. O excepto alegou residir no Município de Teofilândia/BA e admitiu a prestação de serviços na Cidade de Itajaí/SC defendendo a competência deste Juízo em razão de sua hipossuficiência econômica e do direito de acesso à justiça, por se tratar de “um clássico caso de migração em busca de trabalho, situação comum em diversas cidades do Nordeste”. Vejamos. As regras de competência territorial no processo do trabalho encontram-se disciplinadas no art. 651 da CLT, cujo caput estabelece, como regra, o local da prestação dos serviços. Todavia, os §§ 1º, 2º e 3º do referido dispositivo demonstram que tal critério não é absoluto, admitindo exceções em situações específicas, inclusive mediante a criação de foros concorrentes ou opcionais, em benefício do trabalhador. O caso concreto não se enquadra nas exceções previstas nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 651 da CLT. Com efeito, os fatos de o excepto ter ido em busca de trabalho em outra localidade e de atualmente residir no Município de Teofilândia/BA não autorizam a fixação da competência territorial no foro de seu domicílio, máxime quando o próprio reclamante optou pelo Juízo 100% digital, cuja instituição no âmbito do judiciário teve como móvel principal facilitar o acesso à justiça, além de aumentar a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional e reduzir custos. Note-se, por oportuno, que a narrativa do excepto não é de arregimentação de trabalhadores pela empresa fora do local de serviço, mas de espontânea “busca de trabalho”, fora do domicílio. Registro, ainda, que a reclamada não se opôs à escolha do “Juízo 100% digital”, tendo apenas oposto a exceção de incompetência. O processo, portanto, tramitará no Juízo 100% digital. Assim, não há prejuízo algum a nenhuma das partes que decorra do local onde será processada a ação. Com efeito, a flexibilização da regra legal somente se justifica em hipóteses excepcionais, nas quais sua aplicação literal inviabilize o exercício do direito de ação, situação não evidenciada nos autos. Desse modo, com fundamento no art. 651 da CLT, ACOLHO a exceção de incompetência territorial e DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar a presente reclamação trabalhista, determinando a remessa dos autos ao setor de distribuição da Cidade de Itajaí/SC. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a exceção de incompetência territorial oposta por VETOR SUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES SPE LTDA., nos autos da reclamação trabalhista proposta por COSME BRANDÃO DOS SANTOS. Remetam-se os autos ao setor de distribuição da Cidade de…
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