Processo 0001682-76.2026.5.12.0015

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001682-76.2026.5.12.0015
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SÃO MIGUEL DO OESTE ATSum 0001682-76.2026.5.12.0015 RECLAMANTE: BENJAMIN GREGORIO AROCHA ESPANOL RECLAMADO: COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77b211d proferida nos autos. DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA O reclamante, BENJAMIN GREGORIO AROCHA ESPANOL, ajuizou reclamação trabalhista em face de COOPERATIVA CENTRAL AURORA ALIMENTOS, postulando, em sede de tutela de urgência, que a ré se abstenha de lançar faltas injustificadas, aplicar punições disciplinares, instaurar processo de abandono de emprego ou dispensá-lo por justa causa em razão da cessação da prestação de serviços motivada pelo ajuizamento da ação (art. 483, § 3º, da CLT) e por sua condição de saúde pós-operatória. Subsidiariamente, requereu a oferta de atividade compatível com a restrição médica de não erguer peso. Instada a se manifestar, a Reclamada sustentou a ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, alegando que não foram demonstrados o perigo de dano e a probabilidade do direito. Contudo, esclareceu expressamente que não serão lançadas faltas injustificadas nem imputado abandono de emprego enquanto a situação estiver em apuração e acompanhamento. O autor, embora intimado para se manifestar sobre a petição da ré, permaneceu em silêncio. A antecipação pretendida pela parte autora encontra respaldo na chamada "tutela de urgência", prevista no art. 300, caput, do NCPC, que assim dispõe: "Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo." No caso em tela, a probabilidade do direito ampara-se nos documentos médicos que comprovam a realização de cirurgia de hérnia inguinal e testículo em 29/5/2026. Há uma clara divergência entre o ASO de retorno emitido pela ré, que considerou o autor "apto" sem restrições em 06/7/2026, e a orientação médica da Unidade Básica de Saúde (UBS) de Saltinho/SC, datada do mesmo dia, que indicou a aptidão para o trabalho com a restrição expressa de evitar erguer peso por 10 dias. O perigo de dano é evidente, dado que a exigência de retorno à função de Operador de Produção II em frigorífico, que demanda esforço físico e movimentação de carga, pode acarretar agravamento do quadro clínico pós-operatório do trabalhador, além de expô-lo a sanções disciplinares por seu afastamento. Ademais, a própria Reclamada, em sua manifestação, anuiu voluntariamente com a suspensão de medidas punitivas, afirmando que não lançará faltas ou abandono de emprego enquanto a situação é monitorada. Tal postura reforça a viabilidade da concessão da medida para garantir a segurança jurídica durante a tramitação do feito. A ausência de manifestação do autor sobre a petição da ré não altera os fatos documentados quanto ao seu estado de saúde e ao risco iminente de dano à sua integridade física e ao vínculo empregatício. Diante do exposto, e considerando a manifestação da Ré, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a Reclamada se abstenha de lançar faltas injustificadas, aplicar punições disciplinares (suspensões ou advertências), imputar abandono de emprego ou efetuar dispensa por justa causa em face do reclamante, em decorrência da interrupção da prestação de serviços amparada no art. 483, § 3º, da CLT, até a prolação da sentença ou ulterior deliberação deste Juízo. Caso o…

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