Processo 0001682-78.2025.5.18.0004
TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0001682-78.2025.5.18.0004 AUTOR: LUIS CARLOS DOS SANTOS RÉU: BARAO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS SA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f95fdf proferido nos autos. DESPACHO Intime-se o reclamante para receber a Certidão de Crédito de ID 1ff6b45 (fls. 873), expedida em seu favor. A Lei nº 14.112/2020, que promoveu diversas alterações na Lei 11.101/2005, incluiu em sua redação os §§ 7º-B e 11 no art. 6º, com as seguintes redações: "§ 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código." "§ 11. O disposto no § 7º-B deste artigo aplica-se, no que couber, às execuções fiscais e às execuções de ofício que se enquadrem respectivamente nos incisos VII e VIII do caput do art. 114 da Constituição Federal, vedados a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência." Cumpre ressaltar que o inciso II do caput do art. 6º, mencionado pelo novo § 7º-B, é o dispositivo que determina a suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor e relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência. Já o inciso VIII do caput do art. 114 da Constituição da República, mencionado no novo § 11, estabelece a competência da Justiça do Trabalho para execução das contribuições sociais decorrentes das sentenças que proferir. Portanto, pela conjugação dos dispositivos em tela, concluo que, a partir da vigência da Lei nº 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias, na Justiça do Trabalho, contra empresas em recuperação judicial, não deve ser suspensa, sendo indevidos a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do feito. Neste sentido: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITO PREVIDENCIÁRIO CONTRA EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Conforme alterações promovidas no artigo 6º da Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, a execução das contribuições previdenciárias, na Justiça do Trabalho, contra empresas em recuperação judicial, não deve ser suspensa, sendo indevidos a expedição de certidão de crédito e o arquivamento do feito. (TRT18, AP - 0010241-78.2017.5.18.0012, Rel. PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO , 2ª TURMA, 16/04/2021) Entretanto, o §7º-B do artigo 6º da lei 11.101/05 mantém a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional. Feitas tais considerações, determino o cumprimento das providências a seguir especificadas. 1) Intime-se a executada BARÃO ESPECIALIDADES & DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS S.A., na pessoa do advogado, mediante publicação desta decisão no DEJT, para efetuar o recolhimento da…
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