Processo 0001682-93.2025.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001682-93.2025.5.17.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001682-93.2025.5.17.0008 REQUERENTE: LUIZ CARLOS DAL PIAZ REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0dc3ade proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos etc.   O demandante LUIZ CARLOS DAL PIAZ ajuizou a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva em face da demandada CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com base no título executivo judicial formado nos autos da Ação Civil Coletiva autuada sob o número 0003206-05.2014.5.17.0011, ajuizada pelo Sindicato dos Bancários do Espírito Santo. O demandante alega que se enquadra nos parâmetros fixados pelo comando judicial transitado em julgado, o qual condenou a demandada ao pagamento da sétima e oitava horas trabalhadas como extraordinárias para os empregados admitidos até 14 de setembro de 1998, que laboraram no Estado do Espírito Santo a partir de 17 de dezembro de 2009 no exercício de funções comissionadas.   A demandada compareceu aos autos em 11 de fevereiro de 2026, acostando vasta documentação, incluindo os recibos de pagamento de salário mensais (fls. 1435 a 1628), os espelhos de controle de ponto do Sistema de Ponto Eletrônico (fls. 1629 a 1834) e a Ficha de Registro de Empregado (fls. 1835 a 1852).   O demandante apresentou manifestação sobre a defesa documental e os respectivos cálculos de liquidação em 16 de março de 2026 (ID. 8a5c403, fls. 1867 a 1891). Nessa réplica, o demandante analisou os documentos fornecidos pela demandada, confirmou o seu enquadramento nos critérios estabelecidos pelo título executivo coletivo e apresentou a memória de cálculos com a apuração das horas extraordinárias e seus reflexos, totalizando o montante de R$ 315.022,46 a título de principal e juros, além de R$ 70.146,77 a título de contribuições previdenciárias e R$ 47.253,37 referentes aos honorários advocatícios sucumbenciais.   A demandada não apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo demandante até o presente momento processual.   Os autos vieram conclusos para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   1 - JUSTIÇA GRATUITA:   A parte autora recebia remuneração mensal superior a R$ 3.390,22, o que inviabiliza a aplicação do § 3º do art. 790 da CLT. Porém, ela apresentou declaração formal de insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo, e, não havendo prova em sentido contrário, tal declaração é tida como suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita, de acordo com o § 4º da mesma norma consolidada, razão por que defiro o requerimento.   2 - DADOS DO CONTRATO DE TRABALHO:   Para a correta delimitação da controvérsia e em estrita observância aos parâmetros fáticos exigidos para o deslinde desta execução, impõe-se a fixação dos dados contratuais do demandante com base na prova documental residente nos autos.   A Ficha de Registro de Empregado apresentada pela demandada (ID. 861309d, fls. 1835 a 1837) comprova que o demandante foi admitido aos quadros da instituição financeira em 23 de outubro de 1989. A função base anotada para o obreiro é a de Técnico Bancário Novo. O contrato de trabalho encontra-se ativo, razão pela qual não existe data de ruptura do contrato nem modalidade de ruptura a ser declarada neste feito. O salário contratual auferido pelo demandante, conforme a última anotação consolidada na Carteira de Trabalho Digital (fls. 1425) na data de 1º de abril de 2024,…

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