Processo 0001683-10.2025.5.13.0002
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: LEONARDO JOSE VIDERES TRAJANO RORSum 0001683-10.2025.5.13.0002 RECORRENTE: YGOR GABRIEL FELIX SOARES E OUTROS (1) RECORRIDO: YGOR GABRIEL FELIX SOARES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2f2bea5 proferida nos autos. RORSum 0001683-10.2025.5.13.0002 - 2ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. COMERCIAL MADRE DEUS LTDA CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS (AL6183) Recorrido: Advogado(s): YGOR GABRIEL FELIX SOARES GABRIEL PONTES VITAL (PB13694) RAFAEL PONTES VITAL (PB15534) RECURSO DE: COMERCIAL MADRE DEUS LTDA PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as intimações relativas ao presente processo sejam efetuadas sempre em nome do advogado CARLOS HENRIQUE MENEZES MESSIAS - OAB/AL 6.183 e OAB/PE 59.990. Pois bem. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá providenciar o seu cadastramento, em qualquer grau de jurisdição, através da habilitação automática nos autos, caso ainda não o tenha feito, quando passará a receber intimações automáticas, nos termos do § 3º, II, da Resolução mencionada. Nada, pois, a deferir no particular. Trata-se de embargos de declaração (ID. decb834) opostos pela reclamada, COMERCIAL MADRE DEUS LTDA, em face da decisão proferida por esta Vice-Presidência em exame de admissibilidade de recurso de revista, em que consta como embargado YGOR GABRIEL FELIX SOARES. A embargante alega que "a decisão deixou de considerar os valores efetivamente recolhidos pela Embargante, incorrendo em equívoco que merece ser sanado por meio dos presentes Embargos de Declaração". Assinala que "a Embargante efetuou o pagamento da quantia de R$3.057,70, valor este superior ao montante necessário para a regular interposição do Recurso de Revista". Pontua que "evidencia-se que a conclusão adotada na decisão embargada decorreu da ausência de apreciação adequada da guia de recolhimento e dos valores efetivamente quitados pela Embargante, circunstância que caracteriza omissão, ou mesmo erro material, sanável por meio dos presentes embargos, nos termos do art. 897-A da CLT e do art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil". É, em síntese, o relatório. Decido. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à revisão do julgado. Na decisão denegatória do recurso de revista acostada no ID. 1576241, foi posto em relevo que o recurso de revista estava deserto, tendo em vista a ausência do pagamento da complementação do valor das custas processuais. Vejamos: "Condiciona-se a admissibilidade dos recursos à satisfação de requisitos legais extrínsecos e intrínsecos sob pena de impedir o exame do respectivo mérito. Um desses requisitos é o regular recolhimento do depósito recursal e custas, que se configuram como pressupostos processuais de admissibilidade recursal objetivo ou extrínseco, revelando-se barreira inarredável ao conhecimento do apelo quando ausente a sua comprovação no prazo recursal. No caso dos autos, quanto às custas processuais, a…
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