Processo 0001683-23.2020.5.06.0182
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE IGARASSU ATOrd 0001683-23.2020.5.06.0182 RECLAMANTE: SEVERINA TEIXEIRA DE LIMA RECLAMADO: MANOEL MARINHO DE MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 024c772 proferido nos autos. DECISÃO Vistos. A exequente, por meio da petição de Id c62da3d, requer a penhora dos imóveis indicados nos autos cuja constrição ainda não foi efetivada, bem como a continuidade da penhora incidente sobre os proventos de aposentadoria do executado MANOEL MARINHO DE MOURA e, ainda, a penhora sobre eventual benefício de pensão por morte recebido pelo executado em decorrência do falecimento da executada MARIA DO CARMO PESSOA RODRIGUES DE MOURA, sua esposa. Quanto ao pedido de penhora dos imóveis indicados pela exequente, defere-se, por ora, apenas a constrição do imóvel de Id 17595d6. Embora a exequente tenha requerido a penhora de todos os bens indicados, a medida deve observar o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC), não se justificando, neste momento, a constrição simultânea de diversos imóveis sem que haja elementos que evidenciem a insuficiência de um único bem para garantia do juízo. Caso a avaliação revele que o imóvel penhorado é insuficiente para assegurar a satisfação integral do crédito exequendo, nada obsta a ampliação da constrição aos demais imóveis indicados. No que se refere à continuidade da penhora sobre percentual dos proventos de aposentadoria do executado MANOEL MARINHO DE MOURA, defere-se a manutenção da constrição já determinada. Em relação ao pedido de penhora sobre eventual benefício de pensão por morte, defere-se, inicialmente, a realização de consulta ao sistema PREVJUD, em nome do executado MANOEL MARINHO DE MOURA, a fim de verificar a existência de benefício de pensão por morte em seu favor, bem como as respectivas informações cadastrais e financeiras. Após o retorno da consulta, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de constrição. Assim, determina-se: Atualize-se o crédito exequendo, deduzindo-se os valores já pagos.Expeça-se mandado de penhora e avaliação do imóvel de Id 17595d6.Mantenha-se a penhora mensal incidente sobre percentual dos proventos de aposentadoria do executado MANOEL MARINHO DE MOURA, nos termos da decisão anteriormente proferida. Intime-se o INSS para disponibilização nos autos dos valores bloqueados.Proceda-se a consulta ao sistema PREVJUD, em nome do executado MANOEL MARINHO DE MOURA, para verificação da existência de benefício de pensão por morte em seu favor, devendo os autos retornar conclusos após a resposta. Dê-se ciência à exequente. IGARASSU/PE, 30 de julho de 2026. GUILHERME DE MORAIS MENDONCA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SEVERINA TEIXEIRA DE LIMA
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