Processo 0001683-26.2025.5.13.0029
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: RITA LEITE BRITO ROLIM RORSum 0001683-26.2025.5.13.0029 RECORRENTE: AEC CENTRO DE CONTATOS S/A RECORRIDO: ELISSANDRA DE MELO GOUVEIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 21c4bbb proferida nos autos. JUÍZO DE RETRATAÇÃO Vistos etc. Trata-se de agravo interno interposto pela empresa AEC CENTRO DE CONTATOS S.A. contra decisão da Presidência que negou seguimento ao recurso de revista apresentado nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ELISSANDRA DE MELO GOUVEIA. Verifico que o pronunciamento comporta retratação. Ao julgar o recurso ordinário, o Colegiado manteve o reconhecimento da garantia provisória de emprego da reclamante por considerar incontroverso que a gravidez era anterior à dispensa sem justa causa, assentando que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade, à luz da Súmula nº 244, I, do TST e da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 497 da repercussão geral. Registrou, ainda, que a alegada omissão da empregada no exame demissional não possui relevância jurídica para o reconhecimento da garantia constitucional. O recurso de revista, por sua vez, devolve exatamente essa discussão. A recorrente sustenta que desconhecia a gravidez da empregada no momento da dispensa e defende que tais circunstâncias afastariam a incidência da garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. A matéria devolvida ao TST, no recurso de revista, não se identifica com aquela disciplinada no Tema Repetitivo nº 134. A tese firmada naquele precedente restringe-se aos efeitos da recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho após oferta de reintegração formulada pelo empregador, concluindo que essa recusa não configura renúncia à garantia provisória de emprego nem afasta o direito à indenização substitutiva. No presente caso, contudo, não se discute oferta de reintegração, recusa da empregada ou renúncia à garantia provisória de emprego, mas a própria incidência dessa garantia diante da alegação de desconhecimento da gravidez pelo empregador e de omissão da trabalhadora no exame demissional. Ausente a necessária identidade entre a questão jurídica decidida pelo Tribunal Regional e a tese firmada no Tema 134, mostra-se inadequada a aplicação do art. 1º-A da IN 40 do TST para negar seguimento ao recurso de revista. Em razão do juízo de retratação ora exercido, determino a baixa do agravo interno no sistema processual eletrônico, para evitar pendências. Quanto à admissibilidade do recurso de revista da reclamada, registro os seguintes fundamentos: RECURSO DE AEC CENTRO DE CONTATOS S/A PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA A parte recorrente requer que todas as notificações decorrentes do presente feito sejam expedidas unicamente em nome do advogado Jorge Ribeiro Coutinho Gonçalves da Silva, OAB/PB n° 10.914, sob pena de nulidade. Em conformidade com o art. 5º da RES-CSJT 185/17, qualquer intimação exclusiva somente será enviada àqueles advogados ou sociedade de advogados que se cadastrarem no processo junto ao PJe. Portanto, aquele patrono que pretenda receber comunicações, através do PJE, deverá…
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