Processo 0001683-33.2024.5.12.0047

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001683-33.2024.5.12.0047
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: NIVALDO STANKIEWICZ RORSum 0001683-33.2024.5.12.0047 RECORRENTE: GILBERTO BIAZUS DE MELO RECORRIDO: RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001683-33.2024.5.12.0047 (RORSum) EMBARGANTE: GILBERTO BIAZUS DE MELO EMBARGADAS: RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, BRF S.A. RELATOR: NIVALDO STANKIEWICZ       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REJEIÇÃO. A oposição de embargos de declaração está condicionada às hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição no julgado e manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos estritos termos do art. 897-A da CLT combinado com o art. 1.022 do  CPC. Não ocorrendo as situações delineadas, rejeitam-se os embargos.       VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao Acórdão proferido nos autos do RORSum 0001683-33.2024.5.12.0047, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Itajaí - SC, sendo embargante GILBERTO BIAZUS DE MELO e embargadas 1. RP TRANSPORTES PEGORARO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL e 2. BRF S.A. O autor opõe Embargos de Declaração apontando omissões, contradições e erros que entende haver no julgado (id. 81d89a1). ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração do autor. MÉRITO RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. O embargante afirma que houve omissão quanto ao depoimento do preposto da BRF, que admitiu a exigência de envio de documentos dos motoristas para um sistema de gestão de terceiros (DEMARCO), como condição para a prestação do serviço. Postula que o Tribunal se manifeste expressamente se: "o controle de habilitação individual de motoristas em sistema de "gestão de terceiros" caracteriza controle sobre o trabalhador ou apenas sobre a carga? A omissão impede a análise do distinguishing (distinção) em relação ao Tema 59." Aponta contradição na decisão, que reconhece a prestação de contas diárias dentro da BRF, mas classifica como "mera logística". Aduz que a rotina de validação de documentos configura fiscalização direta do trabalho, e não apenas do resultado comercial. Pois bem. Inicialmente, saliento que o pleito do autor para que esta Turma se pronuncie sobre a omissão a respeito da utilização do sistema de gestão de terceiros - DEMARCO é infundado, visto que no acórdão o assunto foi expressamente mencionado, conforme segue: Do depoimento do autor (id. 960e2ea), ao ser questionado se recebia ordens de alguém da segunda recorrida o autor afirmou que se dirigia somente ao responsável pela Pegoraro (primeira ré), que dentro da BRF (segunda ré) apenas prestava contas das notas ao final da rota. As alegações do recorrente de que possuía cadastro de motoristas no sistema DEMARCO e de haver exigência de prestação de contas dos canhotos de entrega, dizem respeito à Cláusula Quarta do contrato (ID b86ab80), não configurando-se ingerência da segunda recorrida na gestão de pessoal, mas sim, medidas de fiscalização e controle logístico, tendo em vista o transporte de cargas perecíveis, cuja integridade depende de padrões de temperatura e de tempo de entrega. Isso posto, não há omissão no julgado referente à utilização do sistema DEMARCO, de maneira que consta a justificativa pela qual não se…

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