Processo 0001683-39.2025.5.07.0014

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001683-39.2025.5.07.0014
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
14ª Vara do Trabalho de Fortaleza
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001683-39.2025.5.07.0014 RECLAMANTE: CICERO DE ARAUJO SOUSA RECLAMADO: TELFO SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9426ef6 proferida nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que a(s) parte(s) reclamada(s)  TELFO SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA, CNPJ: 17.226.985/0001-70, apresentou(aram) tempestivamente, por procurador(a) regularmente constituído(a) (#id:cc6d213), recurso ordinário em 28/05/2026, recolhendo custas (#id:7807fcf) e depósito recursal  (#id:2bd812c), pela metade, invocando o permissivo do art. 899, § 9º da CLT (por se tratar de microempresa). Certifico, por fim, que a presente minuta foi elaborada com a colaboração da estagiária NICOLE TYFANE GOMES MOURA. Nesta data, 01 de junho de 2026, eu, SAYMON DE LIMA CABRAL, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DECISÃO Vistos etc. A interposição de recurso resvala na análise da sua admissibilidade, sendo tal crivo operado tanto junto ao Juízo prolator da decisão atacada (a quo), como diante daquele competente para o julgamento do apelo (ad quem). Far-se-ão os chamados juízos de admissibilidade com o fim precípuo de se detectar a presença dos pressupostos ou requisitos recursais, sejam eles objetivos (extrínsecos), sejam subjetivos (intrínsecos). Destarte, ora atuando na qualidade de Juízo a quo, vislumbro que o Recurso Ordinário supra congrega todos os pressupostos objetivos e subjetivos, senão vejamos: Objetivos: - Ato recorrível: porque rebate decisão sujeita à impugnação recursal; - Adequação: porque o recurso ordinário é o previsto na legislação pertinente para enfrentar a decisão atacada;  - Tempestividade: porque o octídio legal para sua interposição restou observado, conforme certidão supra; - Preparo: porque comprovados os recolhimentos das custas processuais e do depósito recursal, na forma da certidão supra, na forma do § 9º, art. 899, da CLT. - Regularidade de representação: porque subscrito por advogado devidamente constituído por instrumento de mandato, conforme certidão supra. Subjetivos:   - Legitimidade: porque interposto pelo vencido na pretensão; - Capacidade: porque o recorrente demonstra estar plenamente capaz à pratica do ato; - Interesse: porque se mostra útil e necessário a quem o interpõe. Isto posto, preenchidos todos os pressupostos recursais, exerço meu juízo de admissibilidade e RECEBO o Recurso Ordinário acima em seu EFEITO DEVOLUTIVO, para os fins de direito, nos termos dos arts.893, inciso II; 895, inciso I; 899, da CLT. Notifique(m)-se a(s) parte(s) RECLAMANTE(S) para apresentação voluntária das contrarrazões no prazo legal (art. 900, da CLT). Decorrido o prazo, com ou sem apresentação voluntária das contrarrazões, certifique-se.  Após, remeta-se ao E.TRT da 7ª Região. A publicação desta decisão (ou seu ID) no DJEN tem efeito de notificação. Expedientes necessários. FORTALEZA/CE, 08 de junho de 2026. SUYANE BELCHIOR PARAIBA DE ARAGAO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - TELFO SERVICO DE TELECOMUNICACOES LTDA

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