Processo 0001683-39.2025.5.19.0003

TRT19 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001683-39.2025.5.19.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab Des Antonio Catão
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO PRIMEIRA TURMA Relator: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO AP 0001683-39.2025.5.19.0003 AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA AGRAVADO: MIKAEL ERICK ATANAZIO SANTANA MOREIRA PROCESSO nº 0001683-39.2025.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: ELEVADORES OTIS LTDA AGRAVADO: MIKAEL ERICK ATANAZIO SANTANA MOREIRA RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO IMPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de petição interposto pelo patrono da reclamada contra decisão de primeiro grau que indeferiu pedido de diligências executórias para satisfação de crédito de honorários sucumbenciais. A reclamada alega que os honorários possuem caráter alimentar e que o julgador de piso deveria ter promovido as diligências necessárias à comprovação da alteração da condição econômica da reclamante, beneficiária da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é dever do juízo de piso realizar diligências executórias para comprovar a alteração da condição econômica da reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a fim de viabilizar a execução de honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido adotou como fundamentos a decisão de primeiro grau, a qual determinou que a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais, devidos pela autora em razão da justiça gratuita, só pode ser revogada mediante demonstração, pela parte credora (reclamada), da alteração da situação de insuficiência de recursos da devedora. 4. A decisão de piso, confirmada em sede recursal, assentou que a demonstração da cessação da hipossuficiência da reclamante deve ser feita pela demandada com prova robusta, não cabendo ao juízo realizar diligências para verificar a situação econômica da autora. 5. O deferimento dos benefícios da justiça gratuita transitou em julgado. A autorização para a execução da verba honorária, no biênio subsequente à decisão, depende da comprovação, pelo credor, de alteração na situação financeira do trabalhador, seja por acréscimo de renda ou patrimônio. 6. Não há que se falar em movimentação da máquina judiciária para efetuar diligências executórias em face do beneficiário da justiça gratuita, pois o ônus de comprovar a alteração da condição econômica recai sobre a parte que pretende a execução dos honorários sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso ordinário improvido. Tese de julgamento: "1. A revogação da suspensão da exigibilidade de honorários sucumbenciais devidos por beneficiário da justiça gratuita exige a comprovação, pelo credor, da alteração superveniente da condição de hipossuficiência do devedor. 2. O ônus de comprovar a alteração da condição econômica do beneficiário da justiça gratuita recai sobre o credor dos honorários sucumbenciais, não cabendo ao juízo a realização de diligências para tal fim." ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 790, §§ 3º e 4º; CPC, art. 98, § 4º. Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores e a Exma. Sra. Desembargadora da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região, por unanimidade, conhecer do apelo. No mérito, negar-lhe provimento.  Maceió, 28 de maio de 2026.  ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO Relator MACEIO/AL, 01 de junho de 2026. MONICA MARIA DO REGO RAPOSO…

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