Processo 0001683-48.2026.5.21.0003

TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001683-48.2026.5.21.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001683-48.2026.5.21.0003 RECLAMANTE: JONAS EZEQUIEL FLORENCIO MARCELINO DA SILVA RECLAMADO: TELEPERFORMANCE CRM S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6c3245e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Reversão de justa causa O reclamante postula a reversão da dispensa por justa causa para dispensa imotivada, com o consequente pagamento das verbas rescisórias correspondentes. Alega que foi dispensado sob a acusação de desídia, mas que as falhas no atendimento decorreram de problemas técnicos no equipamento de trabalho fornecido pela empresa, especificamente um computador danificado por seu tio em 29/10/2025, o que inviabilizava a conexão estável via Wi-Fi e VPN. Afirma ter comunicado o problema à supervisora, sem que a empresa tenha providenciado uma solução eficaz. A reclamada, em sua defesa (ID. 87-121), sustenta a validade da justa causa aplicada, com fundamento na alínea "e" do art. 482 da CLT. Afirma que a dispensa não foi um ato isolado, mas o ápice de um histórico de condutas negligentes e desinteressadas do empregado, devidamente documentadas por meio de advertências e suspensões aplicadas de forma gradual e pedagógica. A empresa detalha o histórico disciplinar do autor, que inclui: Advertência 1 (02/03/2025): Por reincidência em desconexões de chamadas (ID. fb83da1). Advertência 2 (11/08/2025): Por desconexão deliberada durante atendimento, abandonando o cliente (ID. 84045c1, 809b1c6). Advertência 3 (08/09/2025): Por repetição da conduta de desconexão abrupta (ID. c237502, 2e39181). Suspensão 1 (22/09/2025): Por incidente de segurança gravíssimo, ao informar e-mail de cliente, violando a política de tratamento de dados (ID. efeca7b, dfd59bf). Suspensão 2 (19/10/2025): Por nova desconexão injustificada de chamada (ID. A90df3a). A reclamada argumenta que o ato final que culminou na demissão ocorreu nos dias 10 e 17 de novembro de 2025, com novas desconexões de chamadas, e que a dispensa foi efetivada em 16/01/2026, imediatamente após o retorno do período de férias do reclamante (15/12/2025 a 13/01/2026), respeitando o princípio da imediatidade. A dispensa por justa causa exige prova clara da falta grave cometida pelo empregado, além do cumprimento rigoroso de requisitos objetivos, como a imediatidade na aplicação da punição. O atraso injustificado na aplicação da penalidade máxima descaracteriza a justa causa e configura o perdão tácito. No caso, o exame do conjunto probatório revela que a reclamada não observou o requisito da imediatidade. Conforme o documento de ID 90b8933, a própria empresa já possuía recomendação para a dispensa do autor em 26/11/2025, em razão das faltas ocorridas nos dias 10 e 17 daquele mês. No entanto, a empregadora permitiu que o reclamante continuasse trabalhando normalmente até 14/12/2025, quando iniciou o gozo de férias. Ao retornar das férias em 14/01/2026, o autor ainda trabalhou efetivamente nos dias 14, 15 e 16 de janeiro, conforme registram os cartões de ponto (ID 161). A dispensa só ocorreu ao final do expediente do dia 16/01/2026. A manutenção do contrato de trabalho por quase um mês após a recomendação da dispensa, somada à aceitação da prestação de serviços após o retorno das férias, rompe o nexo de imediatidade. Essa inércia da reclamada…

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