Processo 0001683-64.2025.5.10.0011

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001683-64.2025.5.10.0011
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 16ª Vara do Trabalho de Brasília - DF CumPrSe 0001683-64.2025.5.10.0011 REQUERENTE: GABRIEL ANSELMI REQUERIDO: GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67939b0 proferida nos autos. Vistos os autos. Trata-se de Cumprimento Provisório de Sentença da Ação Coletiva nº 0001968-14.2012.5.10.0011, ajuizada pelo SINDICATO NACIONAL DOS AERONAUTAS em face de GOL LINHAS AÉREAS S.A. Os autos principais encontram-se atualmente conclusos perante o C. Tribunal Superior do Trabalho para “despacho GVP - Petições (SEPREX)” desde 01/09/2025. Naqueles autos foi homologado acordo parcial, restando pendente o julgamento de recurso extraordinário interposto pela executada, conforme consulta ao site do C. TST. GABRIEL ANSELMI, ora exequente, requer o cumprimento provisório da sentença proferida no processo principal. Afirma que o sindicato ajuizou ação de cumprimento para anular as demissões em massa que teriam sido promovidas pela executada em 2012, alegando descumprimento das normas coletivas acerca de ordem preferencial a ser observada em caso de demissão por necessidade de redução da força de trabalho. Aduz que em primeiro grau o juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília teria condenado a parte executada à pagar ao sindicato autor indenização por dano moral coletivo, bem como proceder à reintegração ao emprego para os empregados cujos contratos foram rescindidos contrariamente à norma coletiva, ou os salários e demais benefícios devidos na vigência do contrato de trabalho quando não for viável a reintegração. O E. Regional teria confirmado a sentença primária. Afirma que foi denegado seguimento ao recurso de revista da executada, bem como rejeitado o agravo de instrumento interposto. Assevera que a executada vem manifestamente protelando o andamento dos autos principais por meio de audiência conciliatórias infrutíferas, sonegando documentos com o intuito de retardar o feito. O feito estaria aguardando o julgamento de recurso extraordinário por ela protocolizado e por ele considerado inadmissível. Afirma que foi admitido em 07/11/2011 e demitido em 02/04/2012. Sustenta que à época exercia a função de comissário, e que teria sido dispensado de forma ilegal. Alega que a executada teria afirmado que o exequente foi enquadrado na letra E da Cláusula 23ª da CCT 2012/2013. Tal alínea estabeleceria o último critério de categorias eleitas para demissão em massa. Pede ainda a condenação da executada em honorários sucumbenciais. Requer também a concessão da gratuidade de justiça. Apresenta cálculos ao ID 4515377. GOL LINHAS AÉREAS S.A. apresenta impugnação ao cumprimento de sentença ao ID eba7c2e, sustentando retificação do polo passivo, ausência de interesse de agir – novo emprego, inadequação da via eleita, legitimidade exclusiva do sindicato, competência do juízo da 11ª Vara do Trabalho de Brasília, necessidade de observância do procedimento comum para a execução, inelegibilidade do autor quanto ao cumprimento provisório da sentença (exequente em processo de readmissão). Quanto aos cálculos, pede a limitação dos cálculos à vigência da CCT 2011/2013; questiona a reintegração em virtude de assunção de novo emprego pelo autor, com pagamento somente entre o período do desligamento e do próximo vínculo; alega majoração da base de cálculo ao computar valores a título de compensação orgânica, com natureza indenizatória;…

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