Processo 0001683-90.2025.5.17.0004
TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001683-90.2025.5.17.0004 RECLAMANTE: DANIEL DOS SANTOS BRAZ RECLAMADO: USINOX SERVICE LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc9e591 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: EX POSITIS E nos termos da fundamentação acima que integra este decisum para todos os fins, julgo IMPROCEDENTE a reclamação trabalhista ajuizada por DANIEL DOS SANTOS BRAZ em face de USINOX SERVICE LTDA - EPP. Comprovada a insuficiência de recursos, conforme documento de fl. 6, defiro o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do § 4º, do art. 790 da CLT, de acordo com a vigência da Lei n. 13.467/2017 e Tema 21 21IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 do Tribunal Superior do Trabalho. Honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor da causa, observando-se a sucumbência do Reclamante, devido pelo Reclamante ao patrono da Ré, nos termos do art. 791-A da CLT, com a redação da Lei n. 13.467/2017. Sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita e diante da decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 5.766, o qual declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, fica vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita, inclusive proibindo-se a compensação desse débito com eventuais créditos trabalhistas que o empregado tenha obtido em juízo. Diante de tal fato, determino a suspensão da execução do valor apurado a título de honorários sucumbenciais devidos pelo autor, pelo prazo de 2 anos, a quem foi concedido o benefício da justiça gratuita, nos termos da lei. Honorários periciais de R$ 1.500,00, a cargo da União, nos termos da Resolução CSJT nº 247/2019 e da ADI 5.766 do STF. Custas processuais pelo autor, no importe de R$ 1.066,98 (2% sobre o valor da causa de R$ 53.349,01), das quais fica dispensado por ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 790-A da CLT e art. 98 do CPC. Intimem-se as partes. DENISE MARSICO DO COUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - USINOX SERVICE LTDA - EPP
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