Processo 0001683-97.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001683-97.2026.8.17.9480 AGRAVANTE: DANIEL FERREIRA DA SILVA AGRAVADO(A): ISLAILMA TELES DA SILVA INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento nº 0001683-97.2026.8.17.9480 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE Agravante: Daniel Ferreira da Silva Agravado: Islailma Teles da Silva Des. Relator: Luciano de Castro Campos R E L A T Ó R I O: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por DANIEL FERREIRA DA SILVA contra decisão proferida nos autos da ação de cobrança nº 0000599-85.2024.8.17.2640, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns, que reconsiderou anterior decreto de revelia da parte requerida, ISLAILMA TELES DA SILVA, reconhecendo justo impedimento para o comparecimento à audiência, em razão de procedimento cirúrgico devidamente comprovado nos autos. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que a agravada teria comparecido espontaneamente aos autos e deixado transcorrer o prazo para contestação, razão pela qual deveria ser mantida a revelia anteriormente decretada. Defende a ocorrência de preclusão pro judicato, a impossibilidade de reabertura do prazo processual, a inaplicabilidade das exceções previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil e a necessidade de restabelecimento dos efeitos da revelia, inclusive quanto à presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial. A agravada apresentou contrarrazões, alegando que a ausência à audiência foi previamente justificada mediante documentação médica relativa à realização de histerectomia total abdominal, com indicação de repouso absoluto, razão pela qual não teria havido regular fluência do prazo contestacional. Sustenta, ainda, que o pedido de redesignação da audiência não foi oportunamente apreciado pelo Juízo de origem e que a decisão agravada apenas corrigiu vício processual, preservando o contraditório e a ampla defesa. É o relatório. À pauta de julgamento. Caruaru, data da assinatura eletrônica. Luciano de Castro Campos Des. Relator n 06 Voto vencedor: Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru Agravo de Instrumento nº 0001683-97.2026.8.17.9480 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns/PE Agravante: Daniel Ferreira da Silva Agravado: Islailma Teles da Silva Des. Relator: Luciano de Castro Campos V O T O: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. A controvérsia recursal limita-se à análise da decisão que reconsiderou anterior decreto de revelia da parte requerida, reconhecendo justo impedimento para o comparecimento à audiência de conciliação, em razão de procedimento cirúrgico comprovado nos autos. O recurso não merece provimento. Extrai-se dos autos que a agravada, antes da realização da audiência designada para 10 de outubro de 2024, apresentou pedido de redesignação do ato, instruído com documentação médica relativa à realização de histerectomia total abdominal em 02 de outubro de 2024, com prescrição de repouso pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Nesse contexto, não se mostra adequado impor à parte requerida os efeitos gravosos da revelia, uma vez que a ausência ao ato processual foi previamente comunicada e amparada em documentação idônea, circunstância que caracteriza justo impedimento, nos termos do artigo 362, §1º, do Código de Processo Civil. A revelia pressupõe inércia…
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