Processo 0001684-08.2025.8.27.2733

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001684-08.2025.8.27.2733
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Pedro Afonso
Última publicação
16/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001684-08.2025.8.27.2733/TO RÉU : TEODORO MASCARENHAS BENICIO ADVOGADO(A) : PABLO DYEGO ARAUJO CARVALHO (OAB TO008414) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Registro Ilegal de Empresa c/c Indenização por Danos Morais proposta por ANDERSON COSTA DE SOUSA , em face de JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO TOCANTINS (JUCETINS) e TEODORO MASCARENHAS BENÍCIO. Narra a parte requerente que foi surpreendida com a informação de que figura como empresário individual da empresa "Nosso Supermercado" (CNPJ 24.184.096/0001-53), registrada perante a autarquia estadual. Afirma que jamais participou da constituição desta pessoa jurídica e que seus dados foram utilizados de forma fraudulenta, mediante falsificação de assinatura, imputando responsabilidade à falha de conferência da JUCETINS e à atuação do contador corréu. Ao final, requereu a declaração de nulidade absoluta dos atos constitutivos com a consequente baixa da empresa, além da condenação solidária dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 40.000,00. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: extratos e comprovantes de situação cadastral no CNPJ, notificação de exigência do INSS, Ofícios expedidos pela Defensoria Pública, Boletim de Ocorrência Policial e resposta administrativa da Receita Federal. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este juízo no Evento 6, momento em que foi determinada a citação dos réus. Regularmente citados, os demandados apresentaram contestação. O corréu Teodoro Mascarenhas Benício (Evento 26) arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, defendeu a ausência de nexo causal e de ato ilícito, afirmando que seus dados profissionais são públicos e teriam sido utilizados indevidamente por terceiros. O Estado do Tocantins (Evento 39), representando a JUCETINS, também arguiu ilegitimidade passiva e sustentou a ocorrência de culpa exclusiva de terceiro. Acostou aos autos os instrumentos constitutivos da empresa (Requerimento de Empresário e Enquadramento de ME), os quais contêm selos de fiscalização e reconhecimento de firma em nome do autor atestados pelo Cartório de Bom Jesus do Tocantins/TO. Em sede de réplica e manifestações subsequentes (Eventos 27 e 44), a parte autora impugnou os termos das defesas, pugnou pela emenda à inicial para a inclusão da empresa "Nosso Supermercado" no polo passivo e requereu o saneamento do processo nos termos do art. 357 do CPC. É o relatório. Decido. Na sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, superada a fase postulatória e não sendo o caso de julgamento antecipado da lide (art. 355 do CPC), cumpre ao magistrado sanear o feito, resolvendo as questões processuais pendentes, delimitando os pontos controvertidos e deferindo as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 357 do CPC). 1. Das Questões Preliminares e Processuais Pendentes 1.1. Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Ambos os requeridos suscitam a ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o argumento comum de que não praticaram a alegada fraude. Tais teses, contudo, não merecem prosperar nesta fase processual. O ordenamento jurídico pátrio, no tocante às condições da ação, adota a Teoria da Asserção . Por esta teoria, a legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis , ou seja, à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial, de forma abstrata. Considerando que o autor imputa à JUCETINS a…

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