Processo 0001684-14.2026.8.17.2260
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0001684-14.2026.8.17.2260 AUTOR(A): ARMANDO SOBREIRA NETO RÉU: COPA ENERGIA DISTRIBUIDORA DE GAS S A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246710543, conforme segue transcrito abaixo: DECISÃO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível (Danos Morais) proposta por Armando Sobreira Neto em face de Liquigás Distribuidora S.A. (atual Copa Energia), na qual o autor alega ter sofrido bloqueios indevidos em suas contas bancárias via SISBAJUD e restrições em seus veículos via RENAJUD. Tais constrições ocorreram em sede de execução de título extrajudicial fundamentada em contrato de fiança que foi, posteriormente, declarado inexistente e nulo por decisão da 2ª Vara Cível desta Comarca. O autor pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Não há pedido de medida liminar ou antecipação de tutela formulado na exordial. É o sucinto relatório. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA De acordo com o art. 99, § 2º, do CPC/2015 “(...) O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (...)”. A parte autora requereu os benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de que não possui condições de arcar com as despesas processuais, entretanto, verifico a existência de elementos concretos nos autos que evidenciam sua capacidade de suportar os custos do processo. O demandante é proprietário de veículos automotores (um I/GM Captiva Sport e uma Honda/Biz), encontra-se assistido por advogada particular constituída e furtou-se de colacionar provas documentais idôneas acerca de sua real situação financeira, como declarações de imposto de renda ou extratos bancários, amparando-se apenas em uma declaração genérica inserida no instrumento de procuração. Considerando a natureza da demanda e o valor da causa (R$ 20.000,00), o recolhimento das custas iniciais não se revela desproporcional à aparente condição econômica do autor, afastando a presunção de miserabilidade. Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em reconhecer a possibilidade de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita na hipótese de o magistrado não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente, conforme se percebe dos seguintes arestos: “A assistência judiciária gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, porém o magistrado pode indeferi-la se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente.” (AgRg no REsp 1055040/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2008, DJe 17/11/2008) “Pode o juiz indeferir pedido de assistência gratuita quando concluiu que existem elementos nos autos incompatíveis com o estado de miserabilidade declarado pela parte.” (RMS 24.153/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/06/2008, DJe 04/08/2008, REPDJe 28/10/2008) Destarte, concluo que o demandante não apresentou os requisitos que indiquem o estado de miserabilidade a ensejar o deferimento do pedido de gratuidade. CONCLUSÃO Desta forma, com fulcro no…
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