Processo 0001684-35.2021.8.27.2737
TJTO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Procedimento Comum Cível Nº 0001684-35.2021.8.27.2737/TO AUTOR : HUGUANIO ROSA DA SILVA ADVOGADO(A) : WALISSON DE SOUZA NASCIMENTO (OAB TO009906) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Reparação por Danos Morais proposta por HUGUANIO ROSA DA SILVA em face de BANCO BMG S.A. Verifica-se que, por ocasião da decisão saneadora (evento 41), foi deferida a realização de prova pericial grafotécnica, nomeada perita judicial e determinado que a parte requerida suportasse os honorários periciais, posteriormente arbitrados em R$ 1.500,00 (evento 68), com previsão de levantamento de 50% do valor após o depósito e o saldo remanescente ao término dos trabalhos, nos termos do art. 465, § 4º, do CPC. Após manifestação da perita (evento 82), foi determinada sua intimação para esclarecer a necessidade de apresentação do contrato físico, considerando a existência de cópia do instrumento contratual juntada aos autos (evento 85). Em resposta, a perita esclareceu expressamente (evento 94) que, tratando-se de exame grafotécnico destinado à verificação da autenticidade da assinatura aposta no contrato, é possível realizar a perícia a partir da cópia legível do documento acostado no evento 10. Assim, não há razão para exigir a apresentação da via física original do contrato, porquanto a prova pericial deferida destina-se exclusivamente à aferição da autenticidade da assinatura impugnada, sendo suficiente, para tanto, a cópia legível já constante do evento 10, conforme esclarecimento técnico prestado pela própria expert nomeada pelo Juízo. Superada essa questão e considerando, ainda, que a suspensão do feito determinada no evento 98 foi posteriormente levantada (evento 117), impõe-se o regular prosseguimento da instrução. Ante o exposto, reconheço que não há necessidade de apresentação da via original do contrato, uma vez que a perícia grafotécnica poderá ser realizada utilizando-se da cópia legível do documento juntado no evento 10, conforme esclarecido pela perita no evento 94. Intime-se as partes da presente decisão, prazo de 5 dias. Determino a expedição de alvará judicial em favor da perita, para levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais previamente depositados, na forma do art. 465, § 4º, do CPC, permanecendo o saldo remanescente para levantamento após a entrega do laudo pericial. Após a expedição do alvará, intime-se a perita para dar imediato prosseguimento aos trabalhos periciais, procedendo ao agendamento da coleta dos grafismos da parte autora e à realização da perícia, observando-se o prazo anteriormente fixado para apresentação do laudo, contado da efetiva data de início dos trabalhos. Ao cartório expeça-se o necessário. Cumpra-se. Porto Nacional-TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJTO
O TJTO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.