Processo 0001684-41.2024.5.10.0801
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0001684-41.2024.5.10.0801 RECLAMANTE: ELIANE CHAVES DA LUZ RECLAMADO: ASSOCIACAO SAUDE EM MOVIMENTO - ASM, ESTADO DO TOCANTINS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b93a421 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO Vistos os autos. 1. RELATÓRIO O ESTADO DO TOCANTINS apresentou Embargos à Execução (ID. 20f324a). O ente público afirma que o título judicial é inexigível com base em decisão do Supremo Tribunal Federal. Sustenta, também, que o redirecionamento da cobrança é prematuro. Argumenta que a Justiça deve esgotar todas as tentativas contra a devedora principal e seus sócios antes de atingir o patrimônio público. Por fim, indica que a empresa ASSOCIAÇÃO SAÚDE EM MOVIMENTO – ASM possui créditos a receber perante o próprio Estado. A reclamante apresentou resposta aos embargos (ID. f4f9435). Ela defende a manutenção da execução e a validade do título judicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. ADMISSIBILIDADE Tenho em vista que à Fazenda Pública é conferido o direito de prescindir da prévia garantia do Juízo para a oposição de embargos à execução trabalhista, portanto, conheço dos embargos. 2.2. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO (TEMA 1.118 DO STF) O embargante alega que a condenação subsidiária é nula. Ele fundamenta sua tese em decisão do Supremo Tribunal Federal que veda a transferência automática da responsabilidade para o poder público. Sem razão o Estado. Ao analisar o acórdão (ID. bf5473c, pág. 10), verifico que a condenação não foi automática. A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região baseou a decisão em provas reais. O Tribunal registrou que o Estado tinha ciência de falhas graves, como a falta de insumos e atrasos de salários, mas não tomou providências eficazes a tempo. Dessa forma, a condenação decorre de uma falha comprovada na fiscalização do contrato. Como a decisão já transitou em julgado (ID. da0a843), não cabe mais rediscutir o mérito da culpa nesta fase processual. Rejeito o pedido. 2.3. BENEFÍCIO DE ORDEM E REDIRECIONAMENTO O embargante argumenta que não houve esgotamento das medidas executivas contra a devedora principal. Alega-se que o redirecionamento é prematuro, pois existem outras medidas executivas disponíveis além do SISBAJUD (como RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e CNIB) que deveriam ser tentadas antes. Afirma que o redirecionamento premia a devedora principal, permitindo que se livre de suas obrigações. Pois bem. Tratando-se de responsável subsidiário, não cabe falar em benefício de ordem em relação aos eventuais sócios da devedora principal, pois a responsabilidade deles também é subsidiária, nos termos do art. 795 do CPC e, sendo assim, não existe ordem de preferência entre eles e a empresa condenada subsidiariamente. Para alegar o benefício de ordem, o responsável subsidiário deve: 1. Indicar bens do devedor principal que sejam livres e desembaraçados; 2. Provar que os bens indicados são suficientes para pagar a dívida; 3. Provar que os bens indicados estão localizados no mesmo município da execução. Conforme entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, não efetuado o pagamento pela devedora principal a execução pode ser redirecionada para a devedora subsidiária, independentemente de instauração do incidente de desconsideração da…
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