Processo 0001684-48.2025.5.17.0013

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001684-48.2025.5.17.0013
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
13ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATSum 0001684-48.2025.5.17.0013 RECLAMANTE: FRANCIELEN QUIRINO BARBOSA ROSA RECLAMADO: BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 574d705 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCIELEN QUIRINO BARBOSA ROSA em face de BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COMÉRCIO LTDA., decido, nos termos da fundamentação supra, a qual passa a integrar este dispositivo para todos os efeitos legais. DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da reclamada, fixados em 10% sobre o valor da causa. Contudo, sendo a autora beneficiário da justiça gratuita, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT. Tendo em vista que o Juízo decidiu pela improcedência do pedido dos Adicionais de Insalubridade, considerando a conclusão formal do perito, a reclamante é a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. Por conseguinte, recairá sobre ela o pagamento integral dos honorários periciais, no valor de R$ 1.500,00 ora arbitrado, nos termos do art. 790-B da CLT. Considerando que a autora é beneficiária da gratuidade de justiça, os honorários periciais ora arbitrados deverão ser suportados pela União e, para tanto, deverá a Secretaria da Vara expedir ofício para a Presidência do TRT da 17ª Região para providenciar o pagamento. Custas processuais, pela Reclamante, no importe de R$ 336,73, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 16.836,30, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Cumpra-se. VERONICA RIBEIRO SARAIVA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - BRASANITAS EMPRESA BRASILEIRA DE SANEAMENTO E COM LTDA

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