Processo 0001684-48.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relatora: FLAVIA SIMOES FALCAO MSCiv 0001684-48.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMACOES DA PREVIDENCIA - DATAPREV AUTORIDADE COATORA: JUIZO DA 6ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão #id:e27fee7 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência S.A.- DATAPREV, contra ato atribuído ao Exmo. Juiz Alcir Kenupp Cunha, em exercício na 6ª Vara de Brasília/DF, consistente na decisão que concedeu tutela de urgência nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000240-59.2026.5.10.0006 para determinar a reintegração do reclamante ao emprego e que, posteriormente, aditou a ordem para impor o cumprimento na modalidade 100% remota. Sustenta a parte impetrante, em síntese, que o referido ato viola seu direito líquido e certo de promover a dispensa de seus empregados com base em motivação técnica e econômica idônea em conformidade com o Tema 1.022 do STF, bem como seu poder diretivo empresarial quanto à definição do regime de prestação de serviços, sob o argumento de que a demissão decorreu de reestruturação organizacional amparada em dados concretos, inexistindo prova de discriminação etária ou "periculum in mora" que justifiquem a reintegração antecipada, tampouco base legal para a conversão forçada do contrato presencial em teletrabalho. Requer a concessão de liminar para suspender imediatamente os efeitos da decisão atacada, obstando a exigibilidade da reintegração e da multa diária ou, subsidiariamente, revogando a determinação de teletrabalho e, ao final, a concessão da segurança para cassar o ato coator em sua integralidade com o consequente desfazimento da reintegração ou, ao menos, da imposição de labor remoto. Atribuiu à causa o valor de R$ 500,00. É o relatório. Na petição inicial do processo matriz o autor daquela ação, ora litisconsorte passivo, formulou pedido de tutela de urgência para reintegração ao emprego, alegando ter sido dispensado sem justa causa em 17/4/2025, aos 68 anos, de forma arbitrária e discriminatória por critério etário, embora sempre tivesse bom desempenho. Sustentou que a empresa comunicou à FENADADOS a dispensa de 92 empregados próximos ou acima de 60 anos, sob justificativas de renovação do quadro, alinhamento tecnológico e redução de despesas, e que, após os desligamentos, contratou 122 novos analistas, o que reforçaria a discriminação e a ausência de motivação idônea, em desacordo com o Tema 1.022 do STF. O Juízo originário deferiu a tutela, com base nos seguintes fundamentos: “De início, registre-se que a discriminação em razão da idade, também denominada etarismo, consiste na adoção de práticas, condutas ou políticas que impõem desvantagens ou restrições a indivíduos em virtude da sua faixa etária, especialmente quando mais avançada. Trata-se de forma de preconceito estrutural e silencioso, que se manifesta tanto no convívio social quanto nas relações laborais, ao associar idade avançada a incapacidade, improdutividade ou desatualização profissional. No âmbito das relações de trabalho, essa proteção é reforçada pela vedação de critério de admissão por motivo de idade (art. 7°, XXX, CF/88). No caso em tela, o reclamante alegou ter sido demitido de forma discriminatória, em razão de sua idade avançada (68 anos). …
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