Processo 0001684-49.2025.5.08.0126

TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001684-49.2025.5.08.0126
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Parauapebas
Última publicação
30/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001684-49.2025.5.08.0126 RECLAMANTE: JECIVANIA DE MELO DE SOUSA RECLAMADO: TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID baca27f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e no mais que dos autos consta, decide o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Parauapebas/PA: a) Deferir o pedido autoral relativo à concessão dos benefícios de Justiça Gratuita; b) rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da segunda reclamada e denunciação à lide/chamamento ao processo; c) julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados em sede de RECLAMAÇÃO TRABALHISTA por JECIVANIA DE MELO DE SOUSA em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A e VALE S/A para reconhecer que a ruptura contratual se deu por iniciativa da reclamante, havendo pedido de demissão em 9/3/2026 e: c.1)  condenar a primeira reclamada nas seguintes obrigações: c.1.1) baixa na CTPS digital da autora, com data de saída em 9/3/2026, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa correspondente ao último salário base contratual de R$1.518,00, sem prejuízo do registro pela Secretaria da Vara após o aludido prazo; c.1.2) depósito de FGTS dos meses não comprovados no extrato de ID. f70a5aa, quais sejam, junho/2025, novembro/2025, dezembro/2025, janeiro/2026, fevereiro/2026 e março/2026, diretamente na conta vinculada e com base no salário de R$1.518,00. A primeira reclamada deverá providenciar o recolhimento perante o órgão gestor, de acordo com os parâmetros previstos na legislação própria (art. 22. da Lei 8.036/90) e comprovar o cumprimento da obrigação nos autos, no prazo de 5 dias após o trânsito em julgado, sob pena de incidência de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) até o limite de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), em caso de descumprimento da obrigação de fazer (art. 536, §1º, do CPC). Caso a obrigação não seja cumprida pela primeira reclamada no prazo estipulado, determino a liquidação e execução dos valores a serem destinados à conta vinculada, observando o mesmo tratamento das verbas trabalhistas típicas, sem prejuízo da apuração da multa (astreinte) em favor da parte reclamante. Neste caso, a atualização monetária e os juros aplicáveis ao FGTS oriundo da condenação judicial observarão os mesmos critérios de atualização dos débitos trabalhistas, consoante entendimento consubstanciado na OJ 302, da SBDI-I, do TST. c.2) condenar as reclamadas, a segunda subsidiariamente, a pagar as seguintes parcelas: c.2.1) saldo de salário de 9 dias de março de 2026; 13º salário proporcional de 2025, equivalente a 7/12 avos, 13º salário proporcional de 2026, equivalente a 2/12 avos; férias proporcionais de 2025/2026 (9/12), acrescidas de 1/3; c.2.2)  multa do art. 477, §8º, da CLT no importe de R$1.518,00; c.2.3) adicional de insalubridade em grau médio (20%) nos períodos de junho/2025 a agosto/2025 e fevereiro/2026, com reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e FGTS; c.2.4) honorários advocatícios de sucumbência, ora fixados em 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 791-A da CLT. Tudo nos termos da fundamentação supra, a qual passa a fazer parte do presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Determina-se que os honorários periciais,…

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