Processo 0001684-49.2025.5.10.0011

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001684-49.2025.5.10.0011
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ELAINE MACHADO VASCONCELOS RORSum 0001684-49.2025.5.10.0011 RECORRENTE: JSN ALIMENTACAO LTDA RECORRIDO: IASMIM LEITE CARDOSO PROCESSO n.º 0001684-49.2025.5.10.0011 - RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO (11886) RELATORA: Desembargadora Elaine Machado Vasconcelos RECORRENTE: JSN ALIMENTACAO LTDA ADVOGADO: BRUNO ARRUDA SANTOS DE OLIVEIRA GIL RECORRIDO: IASMIM LEITE CARDOSO ADVOGADO: WESLLEY DA CUNHA LIMA  ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA/DF CLASSE ORIGINÁRIA: Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS) 14EMV       EMENTA   DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. TESTEMUNHA DIRETAMENTE ENVOLVIDA NOS FATOS. SUSPEIÇÃO. OITIVA COMO INFORMANTE. AUSÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO EFETIVO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. ALEGADAS OFENSAS À SUPERIOR HIERÁRQUICA. ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR. VÍDEO SEM ÁUDIO. DECLARAÇÃO ESCRITA NÃO SUBMETIDA AO CONTRADITÓRIO ORAL. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. REVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reverteu a dispensa por justa causa da reclamante em dispensa imotivada e deferiu as verbas rescisórias correspondentes, inclusive a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A empresa suscita nulidade processual por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da produção de prova oral, e sustenta, no mérito, que a empregada proferiu palavras de baixo calão contra a gerente após ser questionada sobre ausências ao trabalho, além de ter deixado o ambiente chutando a porta da cozinha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da oitiva da gerente diretamente envolvida no episódio, inclusive como informante, e a ausência de depoimento de outra pessoa mencionada pela reclamada configuram cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se o conjunto probatório demonstra, com segurança suficiente, falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de suspeição da gerente encontra respaldo na ausência de isenção de ânimo, pois ela figura como destinatária direta das alegadas ofensas e afirma ter se sentido pessoalmente atingida pelas expressões atribuídas à reclamante. A conversão de testemunha suspeita em informante não constitui direito absoluto da parte, pois o magistrado avalia a utilidade da prova e pode indeferir diligências inúteis ou desnecessárias, nos termos do art. 765 da CLT e do art. 370 do CPC. A ausência de oitiva da segunda pessoa mencionada pela reclamada não configura nulidade, pois ela não presenciou o episódio e a empresa não observou o rito adequado para sua condução coercitiva ou intimação judicial. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo efetivo, conforme o art. 794 da CLT, o que não ocorre quando a parte apresenta documentos, junta registro audiovisual e presta depoimento por meio de seu preposto, sem registrar protesto adequado em ata de audiência. O princípio da continuidade da relação de emprego atribui ao empregador o ônus de comprovar os fatos que justificam a ruptura contratual por justa causa, por se tratar de modalidade mais gravosa de extinção do vínculo. O vídeo juntado aos autos demonstra estado de exaltação da…

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