Processo 0001684-50.2024.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: REINALDO BRANCO DE MORAES ROT 0001684-50.2024.5.12.0004 RECORRENTE: LETICIA SCHMIDT RECORRIDO: BP SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001684-50.2024.5.12.0004 RECORRENTE: LETICIA SCHMIDT RECORRIDO: BP SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA Recurso de Revista ROT 0001684-50.2024.5.12.0004 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. LETICIA SCHMIDT HELLEN MARIE EVANGELISTA ATHANASIO (SC44722) MARLON PACHECO (SC20666) MIZAEL WANDERSEE CUNHA (SC31240) Recorrido: Advogado(s): BP SERVICOS DE TRANSPORTES LTDA YOLANDA ROBERT CLAUDINO DOS SANTOS (SC20852) RECURSO DE: LETICIA SCHMIDT PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo. Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. - violação dos arts. 489, II e IV, 1.022, II, do CPC; 832 da CLT. A recorrente alega nulidade do julgado por negativa de entrega da prestação jurisdicional, ao argumento de que a decisão não está devidamente fundamentada, uma vez que o Colegiado deixou de apreciar questões relevantes referente ao tema "Suspeição da testemunha. Contaminação da prova oral e seus reflexos no nexo causal". Consta do acórdão: "Com efeito, quanto à prova oral, constou no acórdão embargado (fl. 424 - ID. 9a60731): "Ademais, embora a recorrente sustente que 'o depoimento do supervisor foi utilizado como base para indeferir os pedidos de danos morais e materiais', a análise detida dos autos revela que a fundamentação central da sentença repousa, de forma preponderante, na prova técnica produzida. Com efeito, constou explicitamente na sentença que, para a aferição do nexo de causalidade entre as atividades laborais e as supostas moléstias, 'foi produzida a prova pericial, cuja conclusão foi incisiva no sentido de que a autora não foi diagnosticada com nenhuma doença cardíaca ativa e incapacitante, decorrente de suas atividades laborais na ré' (fl. 381 - ID. 1ce6284). Diante desse quadro, resta inequívoco que o laudo pericial, por sua natureza técnica e conclusiva, foi o elemento determinante para o indeferimento dos pleitos de indenização por danos morais e materiais decorrentes da alegada doença ocupacional, e não o depoimento do supervisor". (destaquei) Ademais, no mérito da alegada doença ocupacional, o acórdão firmou entendimento de que as razões recursais não trouxeram argumento ou fundamento capaz de desconstituir a prova pericial produzida. A alegação da embargante no sentido de que "O próprio acórdão utiliza a prova oral para afastar a existência de ambiente laboral nocivo" não se sustenta. Transcrevo a fundamentação do acórdão embargado (fls. 426/427 - ID. 9a60731): "O perito deixou claro que 'Não identificam-se nas habituais atividades laborais da Reclamante, condições passíveis de justificar a origem e/ou agravamento de doenças cardíacas'. Ao contrário do que sustenta a recorrente, a prova oral não demonstrou o acúmulo de funções, cobranças excessivas e pressão emocional. O magistrado de origem fundamentou que não há como conferir credibilidade ao depoimento da testemunha ouvida a convite da…
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