Processo 0001684-55.2016.5.21.0012
TRT21 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO DIVISÃO DE MONITORAMENTO E APOIO A 1ª INSTÂNCIA ATOrd 0001684-55.2016.5.21.0012 RECLAMANTE: MARCIA GEORDANIA XAVIER DE MEDEIROS SOUZA RECLAMADO: PRIME - LOCACAO DE MAO DE OBRA E TERCEIRIZACAO DE SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 117ee1c proferido nos autos. DESPACHO COM FORÇA DE ALVARÁ JUDICIAL / OFÍCIO JUDICIAL Projeto de tratamento dos depósitos judiciais, vinculados a processos arquivados definitivamente. ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP.CGJT Nº 01/2019. Provimento TRT CR nº 04/2019. Vistos etc. 1. Nos termos do ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e do Provimento TRT CR nº 04/2019, que dispõem sobre o tratamento dos depósitos judiciais de processos arquivados definitivamente, bem como do ATO TRT21/GP n.º 129/2019 que trata das atribuições da Divisão de Monitoramento e Apoio à Primeira Instância (DIMON), esta Corregedoria Regional procedeu à identificação do presente feito, a partir dos relatórios gerenciais de depósitos judiciais, fornecidos pelas instituições financeiras federais, com a finalidade de deliberar sobre a destinação dos depósitos judiciais ainda pendentes de liberação, em favor das partes processuais. 2. Nesse propósito, restou localizado no Banco do Brasil, agência 36, o depósito 800133393349-0, havido em 18.09.2018, com saldo capital de R$200,00 (duzentos reais), consoante depreendido do Id 80b7d25, pendente de levantamento. Ainda, que a execução ocorre em desfavor da demandada Prime - Locacao de Mão de Obra e Terceirizacão de Serviços Ltda - Me - CNPJ: 08.714.341/0001-30 (conta 576078233-5, operação 1292, havida na Caixa Econômica Federal, agência 1047). 3. Ainda, que concluídos todos os atos, restou determinado o arquivamento dos presentes autos, a teor da sentença Id 0ad5992, onde em suas razões, também determina que, a teor da conta judicial nº 800133393349, seja efetuado o recolhimento de todo o saldo, a título de contribuição previdenciária, em favor do INSS, via GPS, utilizando o código de pagamento 1708, competência 09/2018, identificador 206.13748.10-1, o que, até a presente data, não restou cumprido. 4. Infere-se que o presente caso expõe uma situação processual que o ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 61/2024 e a Recomendação TRT CR Nº 01/2019 procuram eliminar das rotinas nos Juízos trabalhistas, qual seja a subsistência de contas ativas, mesmo após a liberação de alvará para sua movimentação. Todo o sentido do projeto de tratamento dos depósitos judiciais depende, sobremaneira, da eficácia dessa política judiciária de verificação e checagem da efetiva liberação dos créditos disponibilizados e, portanto, do saque dos valores alojados em contas judiciais. 5. Nestas condições, buscando efetivar as atribuições e os objetivos estratégicos do Projeto de Tratamento dos Depósitos Judiciais arquivados, confiro ao presente despacho a força e validade de ALVARÁ JUDICIAL, pelo que, mediante a apresentação de cópia deste, determino ao Banco do Brasil, agência 36, que proceda com o recolhimento de todo o saldo capital remanescente existente no depósito 800133393349-0, havido em 18.09.2018, de R$200,00 (duzentos reais), mais acréscimos devidos, correspondente a 100,00% (cem por cento) do total devidamente atualizado, à título de contribuição previdenciária - DARF (Código 6092) – competência 05/2026, em face da demandante Márcia Geordania Xavier de Medeiros Souza – CPF:…
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