Processo 0001684-56.2026.8.17.3410
TJPE • Interdição
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Cônego Benigno Lira, S/N, Centro, SURUBIM - PE - CEP: 55750-000 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim Processo nº 0001684-56.2026.8.17.3410 REQUERENTE: S. D. L. P. CURATELADO(A): M. A. S. D. S. L. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Surubim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 248029331, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc ... R. H. Concedo o benefício da gratuidade da Justiça (Lei nº 1.060/50 e art. 98 e ss do CPC c/c art. 5º, LXXIV da CF). Cite-se e intime-se ao interditando (a) para entrevista a ser realizada no dia 14 de setembro de 2026, pelas 08:30 horas (art. 751 do CPC). Consigne-se no mandado (art. 246, II do CPC) que o (a) interditando (a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias (art. 752 do CPC). Decorrido o prazo assinalado sem que o (a) interditando (a) impugne o pedido, e sem que tenha constituído Advogado, de logo nomeio o Dr. Jânio Piancó como seu curador especial (art. 752, § 2º do CPC). Faculta-se ao cônjuge, companheiro ou qualquer parente sucessível do interditando (a), o direito de intervir como assistente (art. 752, § 3º do CPC). Outrossim, justificada a urgência que o caso reclama, entendo pertinente a nomeação de curador (a) provisório. Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 prevê em seu art. 294, que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência, devendo ser ressaltado que seu parágrafo único dispõe que a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. A propósito, litteris: Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência. Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. O Código de Processo Civil de 2015, como se vê, adota um sistema muito mais simples, porquanto estabelece os mesmos requisitos para concessão da tutela cautelar e da tutela satisfativa, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Decorre disso, ainda que permaneça a distinção entre as citadas tutelas, na prática os pressupostos são iguais, conquanto o parágrafo único do dispositivo supra, é bastante claro no sentido de que tutela de urgência constitui gênero, que inclui as duas espécies – tutela cautelar e tutela antecipada. Noutro vértice, é preciso destacar que o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 faz as mesmas exigências para autorizar a concessão de qualquer delas. A propósito, litteris: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Infere-se, portanto, do dispositivo supramencionado, que a tutela provisória, condiciona-se à demonstração nos autos de elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela antecipada importa no adiantamento dos efeitos da decisão final definitiva ou de alguns deles, ou seja, da possibilidade de realização e fruição – satisfação – imediata do que se quer e se busca com o processo muito antes do seu momento tradicional, especialmente pela demonstração de que a prestação da tutela jurisdicional somente será eficiente se imediata –…
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