Processo 0001684-62.2025.8.27.2715

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001684-62.2025.8.27.2715
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara da Comarca de Cristalândia
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001684-62.2025.8.27.2715/TO AUTOR : ANTONIO COSTA MEDEIROS ADVOGADO(A) : ELIDIANA SOUSA DOS SANTOS (OAB TO010027) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) ADVOGADO(A) : KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB SP178033) SENTENÇA 1.  ANTONIO COSTA MEDEIROS ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO S.A., alegando a realização de descontos mensais indevidos em sua conta corrente, sob a rubrica “Pacote de Serviço Prioritário I”, no valor de R$ 15,95 (quinze reais e noventa e cinco centavos). 2. Sustenta que é aposentado, percebe renda de um salário mínimo e utiliza a conta exclusivamente para recebimento de benefício previdenciário, afirmando não ter contratado o referido pacote de serviços. Requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 3. Após determinação de emenda à inicial (evento 13), a parte autora juntou documentos (evento 16). A inicial foi recebida no evento 21, com concessão da gratuidade da justiça e inversão do ônus da prova. 4. O réu apresentou contestação no evento 37, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir, impugnando a gratuidade e, no mérito, sustentando a validade da contratação mediante biometria, bem como a efetiva utilização dos serviços pelo autor. 5. Houve réplica no evento 44.  6. É o relatório. Decido. PRELIMINARES 7. A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acolhimento, pois o acesso ao Poder Judiciário não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa, sendo suficiente a resistência à pretensão, evidenciada pela contestação apresentada no evento 37. 8. A impugnação à gratuidade da justiça igualmente não prospera. Os documentos juntados no evento 16 demonstram que o autor percebe benefício previdenciário de valor mínimo, não havendo prova apta a afastar a presunção de hipossuficiência. Assim, mantém-se o benefício deferido no evento 21, nos termos do art. 98 do CPC. 9. No tocante às prejudiciais, não há falar em decadência, uma vez que a hipótese não se refere a vício do serviço, mas à alegação de cobrança indevida. Também não procede a prescrição trienal arguida, aplicando-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, contado de cada desconto. MÉRITO 10. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, pois a matéria controvertida é essencialmente de direito e os documentos constantes dos autos são suficientes à formação do convencimento, circunstância reforçada nos eventos 51 e 53. 11. No mérito, a controvérsia reside na validade da contratação do pacote de serviços bancários e na legalidade dos descontos realizados. Nos termos do art. 373, II, do CPC, incumbia à instituição financeira comprovar fato impeditivo do direito do autor, ônus do qual se desincumbiu ao juntar, no evento 37, o termo de adesão à cesta de serviços e a autorização de coleta de dados biométricos, ambos datados de 06/05/2022, evidenciando a contratação do “Pacote de Serviço Prioritário I”. 12. A utilização de biometria como forma de manifestação de vontade revela-se meio idôneo, seguro e personalíssimo de identificação, apto a conferir validade ao negócio jurídico, inclusive em relação à pessoa não alfabetizada, desde que ausentes elementos concretos que indiquem vício de consentimento. No caso,…

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