Processo 0001684-63.2025.5.09.0662

TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001684-63.2025.5.09.0662
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
04ª Vara do Trabalho de Maringá
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 04ª VARA DO TRABALHO DE MARINGÁ ATSum 0001684-63.2025.5.09.0662 AUTOR: LUCAS FELIPE DA CONCEICAO JOSE RÉU: REI NELORE STEAK HOUSE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18c3458 proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os autos conclusos ao(a) MM(ª). Juiz(a) do Trabalho em razão da petição de ID . Em 14/05/2026. EDSON HARUO IGUI p/ Diretor de Secretaria   Conforme as alegações da própria executada, observa-se que houve atraso no pagamento do acordo, o que, em princípio, ensejaria a aplicação da multa prevista na ata de ID f9c595e. A estipulação da cláusula penal no acordo, além do seu caráter sancionador, atende a uma finalidade pedagógica, ou seja, a desestimular o inadimplemento de outras avenças que porventura venham a ser firmadas pela executada. No presente caso, observa-se o atraso no pagamento da 2a parcela foi ínfimo, de apenas 01 (um) dia útil. Além disso a reclamada informou o interesse em manter a conciliação, circunstância que reforça sua boa-fé e a inequívoca intenção de adimplemento integral do ajuste. Neste caso, entendo que a aplicação da cláusula penal na forma como requerida pelo autor provocaria consequência extremamente gravosa e desproporcional, dissociada da finalidade da cláusula de penalidade e incompatível com o comportamento contratual demonstrado, em prejuízo aos princípios da razoabilidade e a proporcionalidade que devem orientar a aplicação concreta das cláusulas pactuadas, viola o devido processo legal em sua dimensão substancial, assegurado pelo art. 5º, LIV, da Constituição Federal. De acordo com o artigo 413 do Código Civil, "a penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio." No mesmo sentido, os seguintes precedentes do C.TST: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. VENCIMENTO ANTECIPADO DAS PARCELAS FALTANTES. MULTA INCIDENTE SOBRE PARCELA PAGA EM ATRASO. OFENSA A COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. A controvérsia nos autos refere-se à possibilidade de redução da multa por descumprimento de acordo homologado judicialmente, com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, se há ofensa ou não a coisa julgada. Constata-se que a Corte Regional, com fundamento no artigo 413 do Código Civil ressaltou que “ a referida norma legal permite ao julgador reduzir o valor da cláusula penal se a obrigação tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade se verificar excessivo, como forma de evitar o enriquecimento da parte contrária” . Ponderou, inclusive, que a “cobrança da totalidade do valor da cláusula penal de 50% (cinquenta por cento), diante da mora de poucos dias no pagamento da 7ª parcela não se afigura proporcional, nem razoável. Ainda mais, se for considerado que houve a antecipação das parcelas vincendas, bem como o pagamento de 50% de multa sobre a 7ª parcela”. Dessa forma, concluiu o TRT que “ Tecidas tais considerações e levando em consideração os princípios da razoabilidade e boa-fé, entendo correta a decisão de origem” . A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que, em caso de atraso ínfimo…

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