Processo 0001684-63.2025.5.17.0008

TRT17 • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0001684-63.2025.5.17.0008
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
8ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA CSAC 0001684-63.2025.5.17.0008 REQUERENTE: JOSE FERNANDO SA ZAMPIERI REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7dbb482 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO   POSTO ISSO, este Juízo decide julgar PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva ajuizada por JOSÉ FERNANDO SA ZAMPIERI em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para:   a) Reconhecer a pertinência subjetiva do exequente aos limites do título executivo judicial formado na Ação Coletiva nº 0003206-05.2014.5.17.0011, afastando a alegação de exclusão por adesão à ESU/2008, deferindo o pretendido enquadramento.   b) Determinar a readequação dos cálculos apresentados pelo exequente para que seja expressamente excluído da conta de liquidação todo o período compreendido entre 25 de abril de 2016 e 3 de novembro de 2019, em virtude da identidade de provimento material já obtido na Reclamação Trabalhista individual nº 0000062-13.2020.5.17.0011, evitando-se o enriquecimento ilícito, com o referido ajuste.   c) Reconhecer a preclusão da impugnação contábil genérica apresentada pela reclamada, devendo a readequação dos cálculos manter a metodologia de dias e reflexos apontada pela parte exequente para o período remanescente (imprescrito e não coincidente com a ação individual).   d) Condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na presente fase de execução, fixados no patamar de 15% (quinze por cento), a incidir sobre o valor apurado da condenação.   e) conceder à reclamante os benefícios da justiça gratuita.   Intime-se a perita nomeada para a elaboração dos cálculos de liquidação, no prazo de 15 dias.   Definido o quantum debeatur e homologado, bem como garantido o juízo, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT (Embargos à Execução ou Impugnação à Sentença de Liquidação), no prazo de 05 dias.   Considerando a exclusão de parcela significativa do período contratual por força da ação individual, arbitra-se, provisoriamente, o valor da presente condenação readequada em aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), montante este que deverá ser substituído pelo valor exato a ser alcançado na nova planilha de cálculos a ser apresentada pelo perito contábil a se nomear, sob os parâmetros estritos desta decisão.   Custas pela reclamada no importe de R$ 3.000,00 calculadas sobre o valor de R$ 150.000,00, arbitrado provisoriamente à condenação.   Intimem-se as partes.   Cumpra-se.   LUIS EDUARDO COUTO DE CASADO LIMA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE FERNANDO SA ZAMPIERI

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