Processo 0001684-67.2025.5.21.0003

TRT21 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001684-67.2025.5.21.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Natal
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL CumSen 0001684-67.2025.5.21.0003 EXEQUENTE: RAFAELA ANDRADE DO NASCIMENTO EXECUTADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b5acb0a proferida nos autos. DECISÃO Vistos etc. Autos conclusos para apreciação da impugnação aviada pela EBSERH. Preliminarmente, alegou inépcia por falta de comprovação da condição de beneficiário, ilegitimidade ativa, inexigibilidade do título por afronta ao Tema 1.046 do STF. No mérito, impugnou a gratuidade de justiça, honorários advocatícios sucumbenciais, vedação ao fracionamento de honorários, pede a dedução da cota-parte do exequente na responsabilidade pelas contribuições previdenciárias, o recolhimento do FGTS à conta vinculada e a equiparação da EBSERH à Fazenda Pública. O exequente apresentou contrariedade. Analiso. Da inépcia por falta de comprovação da condição de beneficiário A parte executada alega que a petição inicial é inepta, pois a parte exequente não comprovou que tem direito a ser alcançada pelos termos da sentença proferida na ação coletiva. Sem razão. O exequente obedeceu, em sua petição, aos requisitos constantes do art. 840, § 1º, da CLT, não havendo falar em inépcia. Eventual condição de beneficiário será decidida no mérito. Assim, rejeito a preliminar de inépcia. Da ilegitimidade ativa A executada sustenta a ilegitimidade da parte exequente, argumentando que ela não é empregada substituída pelo SINDSERH/RN e que a representação genérica do sindicato não alcança categorias profissionais diferenciadas, como técnicos de enfermagem. A executada afirma que a sentença da 3ª Vara do Trabalho de Natal/RN, no processo matriz, tratou apenas da legitimidade do SINDSERH/RN para representar trabalhadores da EBSERH, e que, portanto, a exequente não pode ser beneficiada pela ação coletiva. Igualmente sem razão. A sentença proferida na ação coletiva não restringiu a representatividade do SINDSERH/RN. No acórdão, inclusive, o TRT 21 entendeu que “De imediato, inoportuna a discussão sobre a ilegitimidade sindical para representar as categorias profissionais diferenciadas, porquanto trazida aos autos apenas em contrarrazões, sem que tenha havido qualquer discussão a esse respeito anteriormente. Tratando-se de matéria não ventilada oportunamente, constitui inovação recursal e não é passível de apreciação” Desse modo, considerando a coisa julgada, tenho que o tema não é passível de discussão. Rejeito. Da justiça gratuita A EBSERH impugnou o pedido de justiça gratuita, dizendo que não houve comprovação de hipossuficiência. Sem razão. Consoante o disposto no art. 790 , § 4º , da CLT, o benefício da gratuidade da justiça será concedida à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Ademais, o art. 99 do CPC/2015 prevê a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, caso dos autos. Posto isso, concedo o benefício da gratuidade judiciária à parte exequente. Da Inexigibilidade do Título Executivo por Inconstitucionalidade Qualificada A executada alegou que o título executivo é inexigível por inconstitucionalidade qualificada, com base na tese firmada no Tema 1.046/RG-STF. Argumenta que a sentença e o acórdão que a confirma se fundamentam em interpretação inconstitucional de norma coletiva, contrariando a tese do STF. A…

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