Processo 0001684-73.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0001684-73.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0001684-73.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002412-49.2025.8.27.2733/TO AGRAVANTE : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB PE032766) AGRAVADO : DEUSINO MARTINS DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCOS VINICIUS MARINHO DA SILVA (OAB TO009006) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco BMG S.A., contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Pedro Afonso/TO, nos autos do processo nº 0002412-49.2025.8.27.2733, por meio da qual foi deferida tutela provisória de urgência em favor de Deusino Martins de Sousa  para determinar a suspensão dos descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado (RCC), bem como a abstenção de novos descontos. Na origem, o autor, ora agravado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica e repetição de indébito com pedido de indenização por danos morais, sob a alegação de ter sido vítima de fraude perpetrada por terceira pessoa, mediante contratação indevida de cartão de crédito consignado, modalidade RCC, sem sua anuência, com resultado em descontos mensais sobre seu benefício previdenciário ( evento 1, INIC1 ). O Juízo de origem entendeu pela presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil e deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor, bem como a abstenção de novos débitos relacionados ao contrato impugnado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) ( evento 6, DECDESPA1 ). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos legais autorizadores da tutela provisória de urgência e defende a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, a legitimidade dos descontos realizados e a inexistência de probabilidade do direito alegado pela parte agravada. Aduz, ainda, a presença do periculum in mor a em seu desfavor. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar integralmente a decisão agravada ( evento 1, INIC1 ). Em sede de decisão monocrática, foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ao fundamento de ausência do preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, especialmente diante dos indícios de fraude na contratação e da hipervulnerabilidade do consumidor idoso ( evento 7, DECDESPA1 ). Instada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. Das informações extraídas do processo originário, verifica-se a superveniência de sentença de mérito, por meio da qual foi julgado improcedente o pedido formulado na ação originária, circunstância apta a acarretar a perda superveniente do objeto do presente recurso ( evento 30, SENT1 ). Com efeito, é cediço ser o agravo de instrumento destinado ao reexame de decisão interlocutória específica, sendo igualmente certo que a prolação de sentença no processo principal possui o condão de absorver e substituir a decisão anteriormente impugnada, com esvaziamento da utilidade prática do provimento jurisdicional recursal anteriormente perseguido. Em outras palavras, proferida a sentença no feito principal, resta prejudicada a discussão atinente à decisão interlocutória recorrida, porquanto eventual insurgência acerca das matérias…

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