Processo 0001684-74.2019.4.01.3800

TRF6 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0001684-74.2019.4.01.3800
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Secretaria Única das Varas de Execução Fiscal, Extrajudicial e Jef Adjunto
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal (Vara Execução) Nº 0001684-74.2019.4.01.3800/MG EXECUTADO : CEARA MINERACAO LTDA. ADVOGADO(A) : MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221) EXECUTADO : CAIO DE FRANCA JATOBA JUNIOR ADVOGADO(A) : MOHAMAD ALI KHATIB (OAB SP255221) DESPACHO/DECISÃO Cuida se de Exceção de Pré executividade interposta por CAIO DE FRANÇA JATOBÁ JÚNIOR em 17.12.2025 (evento 64.1 ), na qual o excipiente sustenta, em síntese: (i) sua ilegitimidade passiva para figurar no polo executivo, ao argumento de que a empresa executada permanece ativa perante o CNPJ, inexistindo dissolução irregular apta a autorizar o redirecionamento; e (ii) a ausência de dolo ou fraude que pudesse justificar, para além da simples inadimplência, sua responsabilização pessoal nos termos do art. 135, III, do CTN. A ANM apresentou impugnação à exceção de pré executividade (evento 74.1 ), pugnando pela rejeição do incidente, sustentando a regularidade do redirecionamento com base na certidão de constatação de dissolução irregular (evento 51) e na Súmula 435 do STJ. A presente execução fiscal foi ajuizada pela ANM em face de CEARÁ MINERAÇÃO LTDA. Após tentativas de localização da executada e diante de notícia de inaptidão perante o CNPJ, foi determinada a expedição de mandado de constatação. A oficiala de justiça certificou ( evento 51, CERT1 ), em diligência realizada e formalmente concluída em 15.01.2025, que compareceu ao endereço da sede da executada (Rua José Viana Sobrinho, nº 183, Centro, Pedro Leopoldo/MG), local onde apresentou o mandado ao Sr. Caio de França Jatobá Júnior, representante legal da executada, que recebeu a contrafé e, na oportunidade, declarou e a oficiala constatou que a empresa está com as atividades paralisadas naquele endereço. Instruído o feito com tal certidão, o exequente requereu o redirecionamento da execução para o sócio administrador, com fundamento na Súmula 435 do STJ. Sobreveio decisão que deferiu o redirecionamento ( evento 58, DESPADEC1 ), determinando a citação do sócio e o bloqueio de valores via Sisbajud em caso de não pagamento. Citado, o sócio corresponsável apresentou a presente exceção de pré executividade (evento 64.1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. De início, saliente-se que a exceção de pré executividade é admissível para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindem de dilação probatória, a teor da Súmula 393 do STJ, aplicável diretamente ao caso por se tratar de execução fiscal. A ilegitimidade passiva do sócio incluído por redirecionamento, quando solucionável a partir de prova documental pré constituída (certidões de oficial de justiça, CDA, atos constitutivos), é matéria classicamente admitida por esta via, prescindindo de instrução probatória adicional. No mérito, entendo que não assiste razão ao excipiente. O Código Tributário Nacional estabelece a possibilidade de responsabilização pessoal dos administradores da pessoa jurídica que agirem com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos (art. 135, III, do CTN). O inadimplemento do crédito tributário, por si só, não atrai essa responsabilidade pessoal, sendo necessário que se demonstre excesso de poderes, infração à lei ou ao estatuto, ou dissolução irregular da sociedade empresária. Quanto a esse último fundamento, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento na Súmula 435, segundo a qual: "presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de…

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