Processo 0001684-85.2025.5.07.0026

TRT7 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001684-85.2025.5.07.0026
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE IGUATU ATOrd 0001684-85.2025.5.07.0026 RECLAMANTE: FRANCISCO CAIO RODRIGUES SILVA RECLAMADO: ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e8eea51 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que segue(m) abaixo dispositivo(s) que forma(m) a coisa julgada nos presentes autos, após recurso da sentença: Sentença: "DISPOSITIVO Diante do exposto, decide este Juízo, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CAIO RODRIGUES SILVA para condenar ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA a pagar, no prazo legal, os seguintes títulos, limitados ao postulado (art. 141 e 492 do CPC): - aviso prévio - multa de 40% do FGTS - multa do art. 477 da CLT Considerando que é incontroverso a modalidade de dispensa, deve a reclamada, no prazo de cinco dias contadas da intimação da presente sentença, entregar as guias para levantamento do FGTS depositado e entregar as guias do seguro desemprego, sob pena de multa diária para cada obrigação de R$ 100,00, limitada a 30 dias, quando então deve a Secretaria expedir alvará e ofício. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. JULGAR IMPROCEDENTES os pleitos em face de MUNICIPIO DE ACOPIARA, extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC. Condeno a reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação em prol do patrono da parte reclamante, obtido após a liquidação. Devidos os honorários advocatícios também no importe de 10% sobre os valores dos pedidos julgados improcedentes em desfavor do reclamante e em favor do patrono da reclamada, ficando o crédito suspenso, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas processuais no importe de R$ 100,00, a cargo da reclamada, incidente sobre R$ 5.000,00, valor ora arbitrado à condenação.             INTIMEM-SE AS PARTES.             NADA MAIS. IGUATU/CE, 02 de dezembro de 2025.". Acórdão/Decisão em grau de recurso: "DISPOSITIVO ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 2ª TURMA DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade,   conhecer dos Recursos Ordinários interpostos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da primeira reclamada (ELLO SERVICOS DE MAO DE OBRA LTDA) e DAR PARCIAL PROVIMENTOao recurso do reclamante (FRANCISCO CAIO RODRIGUES SILVA) para declarar a responsabilidade subsidiária do MUNICIPIO DE ACOPIARA pela totalidade dos créditos deferidos na presente ação. De ofício, determina-se que a atualização monetária observe a sistemática trifásica em face da Lei nº 14.905/2024, nos termos da fundamentação. Custas inalteradas. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Francisco José Gomes da Silva. Participaram do presente julgamento os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco José Gomes da Silva (Relator), Clóvis Valença Alves Filho e Carlos Alberto Trindade Rebonatto (convocado da 3a. Turma). Presente ainda o(a) Exmo(a). Sr(a). membro do Ministério Público do Trabalho. Em gozo de férias o Exmo. Sr. Desembargador Emmanuel Teófilo Furtado. Ausente em viagem  oficial o Exmo.  Sr. Desembargador Paulo Régis Machado Botelho. Fortaleza, 27 de abril de 2026. FRANCISCO JOSE GOMES DA SILVA Relator". Certidão do Trânsito em Julgado: "Certifico que, em 08/06/2026, a sentença/acórdão transitou em julgado.". Certifico, também, que há depósito recursal nos autos, #id:e71bed7 ,…

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