Processo 0001684-85.2025.5.08.0114
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PARAUAPEBAS ATOrd 0001684-85.2025.5.08.0114 RECLAMANTE: EDSON LIMA NASCIMENTO RECLAMADO: CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e0330 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos deste processo, ajuizado por EDSON LIMA NASCIMENTO contra CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA, decido: 1 julgar procedentes em parte os pedidos para: 2.1. reverter a modalidade de dispensa com justa causa para rescisão contratual sem justa causa; 2.2. condenar a reclamada a pagar as seguintes parcelas à parte autora: - aviso prévio indenizado, saldo de salário, 13.º salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de 1/3 constitucional; - multa de 40% sobre o FGTS em relação a todo período contratual. Considerando a tese de caráter vinculante firmada pelo TST nos autos do Processo RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201, determino que a respectiva multa seja recolhida em conta vinculada à parte trabalhadora, o que não impede eventual execução, após o trânsito em julgado, em caso de inadimplência, salientando que a reclamada deve comprovar o recolhimento no mesmo prazo constante no art. 880 da CLT, sob pena de penhora. Após o trânsito em julgado, determino à Secretaria de Vara que expeça Alvará Judicial para levantamento do FGTS depositado em conta vinculada do autor; - multa do artigo 477 da CLT, sobre a remuneração; - restituição do valor de R$ 40,00 a título de contribuição assistencial, pelo período de abril/2025 a julho de 2025; 3. condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da reclamante; 4. os honorários de sucumbência devidos pelo reclamante ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executados se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da devedora; 5. julgar improcedentes os demais pedidos. Juros de mora, correção monetária, contribuições previdenciárias e contribuições fiscais nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins. Custas de R$ 310,43 a cargo da reclamada calculadas à base de 2% (dois por cento) do valor da condenação. Ante a antecipação do julgamento, notifiquem-se as partes por meio de publicação desta sentença no DEJT, com vinculação aos nomes dos advogados das partes assistidas. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Não existindo pendências, determino o arquivamento definitivo dos autos. Nada mais. DIRCE CRISTINA FURTADO NASCIMENTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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