Processo 0001684-90.2025.5.11.0053

TRT11 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001684-90.2025.5.11.0053
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE DANTAS DE GOES AP 0001684-90.2025.5.11.0053 AGRAVANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5365d0b proferida nos autos. AP 0001684-90.2025.5.11.0053 - 3ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA FLAVIA LANDIM PEROZA (SP267021)   RECURSO DE: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 02/06/2026 - Id 03c1191/6dc29d9; Recurso apresentado em 15/06/2026 - Id d14927a). Representação processual regular (Id d6559c0). Preparo inexigível, conforme Súmula 161 do TST.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / MULTA PREVISTA EM NORMA COLETIVA 1.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do(s) inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". Assim, não se viabiliza o Recurso de Revista, pois a parte recorrente não transcreveu os trechos do Acórdão que demonstrariam o prequestionamento das controvérsias que pretende ver transferidas à cognição do Tribunal Superior do Trabalho.   CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. (nvp) MANAUS/AM, 09 de julho de 2026. JORGE ALVARO MARQUES GUEDES Desembargador(a) do Trabalho - Presidente do TRT11 Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA SILVA

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