Processo 0001684-91.2025.5.07.0024

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001684-91.2025.5.07.0024
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Sobral
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SOBRAL ATSum 0001684-91.2025.5.07.0024 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE DA SILVA SOUSA RECLAMADO: VILLAGE SIMPHONIE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f989500 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que os autos retornaram da instância superior, com o seguinte Acórdão do E. TRT-7 acerca do Recurso Ordinário interposto pela reclamada VILLAGE SIMPHONIE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA: "ACORDAM OS DESEMBARGADORES DA 1ª TURMA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do recurso, dar-lhe provimento para, reformando integralmente a sentença de origem, julgar improcedentes todos os pedidos formulados na reclamação trabalhista. Invertidos os ônus de sucumbência. Custas processuais, calculadas sobre o valor atribuído à causa, pelo reclamante, dispensado do recolhimento ante a gratuidade de justiça deferida. Honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor ao patrono da ré, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT." Certifico, ainda, que, em 29/05/2026, ocorreu o trânsito em julgado do referido acórdão (certidão de decurso de prazo ID a14b4e4). Certifico, por fim, que consta depósito recursal efetuado pela reclamada (IDs ac006e5/a038a68) e custas processuais recolhidas (IDs 03450a7/0b5bd86). Nesta data, 02 de junho de 2026, eu, FRANCISCO ELIEL BATISTA MADEIRO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Considerando que a presente reclamação foi julgada totalmente improcedente pelo E. TRT da 7ª Região, com reforma integral da sentença, e o respectivo trânsito em julgado, determino: Expeça-se alvará/ordem de transferência para liberação do depósito recursal (IDs ac006e5/a038a68) em favor da reclamada VILLAGE SIMPHONIE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO SPE LTDA. Com o objetivo de evitar deslocamento à agência bancária, intime-se a reclamada para informar nos autos os dados bancários para transferência, no prazo de 5 dias. Anote-se que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante (beneficiária da justiça gratuita) ao patrono da reclamada permanecem com exigibilidade suspensa, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Cumprida a liberação e nada mais havendo a providenciar, arquivem-se os autos definitivamente com as cautelas de praxe. A PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO/DESPACHO NO DEJT TEM EFEITO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO. SOBRAL/CE, 12 de junho de 2026. JAIME LUIS BEZERRA ARAUJO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VILLAGE SIMPHONIE EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA

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