Processo 0001684-94.2012.5.22.0003
TRT22 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0001684-94.2012.5.22.0003 AUTOR: FRANCCYANNY KELLY LOPES SANTOS RÉU: A7 VIRTHUAL BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 235d42b proferido nos autos. DESPACHO Vistos, Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado MANOEL JOÃO SUBRINHO, em razão de bloqueio eletrônico realizado via SISBAJUD, no valor de R$ 1.646,59, em 05/03/2026. Sustenta o executado que a constrição recaiu sobre conta bancária destinada exclusivamente ao recebimento de proventos de aposentadoria pagos pelo Fundo do Regime Geral de Previdência Social (FRGPS), no valor mensal de R$ 2.197,52, sua única fonte de renda. Alega que os valores são indispensáveis à sua subsistência e ao custeio de despesas médicas e básicas, considerando sua condição de idoso. Verifica-se que o extrato apresentado pelo executado comprova o bloqueio de proventos de aposentadoria. A impenhorabilidade de tais valores, embora não seja absoluta após a entrada em vigor do CPC de 2015, deve ser analisada à luz do caso concreto. Embora o art. 833, §2º, do CPC admita, excepcionalmente, a penhora de verbas de natureza salarial e previdenciária para satisfação de crédito trabalhista, a relativização da impenhorabilidade deve observar os princípios da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. No caso concreto, verifica-se que a renda mensal do executado se aproxima de um salário mínimo, de modo que a manutenção da constrição comprometeria diretamente sua subsistência, reduzindo os recursos indispensáveis ao atendimento de necessidades básicas e despesas médicas. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados. Defiro, portanto, o pedido formulado pelo executado para declarar a impenhorabilidade da quantia constrita via SISBAJUD na conta de sua titularidade. Proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores via SISBAJUD. Diante dos resultados negativos das pesquisas apontadas no anexo do Id ec6f3e9, intime-se a parte exequente, por seu patrono e pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de suspensão da execução, com remessa dos autos ao sobrestamento (arquivo provisório), nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Decorrido o prazo de 1 (um) ano de suspensão, sem manifestação da parte exequente, terá início automaticamente o prazo de 2 (dois) anos para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de nova intimação. TERESINA/PI, 18 de junho de 2026. NARA ZOE FURTADO GOMES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - A7 VIRTHUAL BRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA - EPP - MANOEL JOAO SUBRINHO
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