Processo 0001685-02.2024.5.12.0015

TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001685-02.2024.5.12.0015
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
5ª Turma
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MARCOS VINICIO ZANCHETTA ROT 0001685-02.2024.5.12.0015 RECORRENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS RECORRIDO: JOCILENE BESUTTI SCHMITZ E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO        PROCESSO nº 0001685-02.2024.5.12.0015 (ROT) EMBARGANTES: 1. JOCILENE BESUTTI SCHMITZ, 2. MARCLEIDE FISCHER RELATOR: MARCOS VINICIO ZANCHETTA       EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando a decisão embargada não apresenta vício capaz de ser analisado pela via estreita dessa medida.         VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001685-02.2024.5.12.0015, sendo embargantes 1. JOCILENE BESUTTI SCHMITZ, 2. MARCLEIDE FISCHER. A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão de Id ff6069a. Sustenta a existência de omissões, que ora pretende sejam sanadas. Pede a manifestação Colegiada para fins de prequestionamento. É o sucinto relatório. VOTO Conheço dos embargos, por observados os pressupostos legais de admissibilidade.   MÉRITO 1 - DIFERENÇAS DA GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS A parte autora indica a existência de omissões e almeja o saneamento pelos seguintes fundamentos: O acórdão limitou-se a afirmar que a gratificação de férias (36,67%) decorreu exclusivamente de negociação coletiva, reputando vedada sua continuidade pela ultratividade. Contudo, deixou de apreciar expressamente a tese central da embargante, de que a verba restou incorporada ao contrato individual de trabalho em razão de seu pagamento reiterado por mais de 10 anos, configurando alteração contratual lesiva sua supressão, à luz da Súmula 51/TST e do art. 468/CLT. Além disso, embora mencione genericamente o prequestionamento do art. 5º, XXXVI, CF, não houve fundamentação específica sobre a proteção ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, diante da manutenção do pagamento da rubrica por longo período, consolidando expectativa legítima da embargante. O v. acórdão também aplicou a ADPF 323 para afastar a ultratividade das normas coletivas, porém não esclareceu a repercussão da decisão do STF em hipóteses como a presente, em que a parcela também constava de regulamento interno empresarial (MANPES). Resta omissa, portanto, a análise sobre se a decisão do STF alcança ou não benefícios previstos em regulamento da empresa e pagos por mais de uma década. Por fim, o acórdão não examinou a aplicação dos arts. 7º, caput, CF e 8º, caput e § único, CLT, que tratam da hierarquia das fontes trabalhistas, deixando de esclarecer se o regulamento interno poderia prevalecer sobre a ausência posterior da cláusula normativa. Diante do exposto, requer a embargante o acolhimento dos presentes embargos de declaração para sanar as omissões apontadas. Caso mantido o julgado, que seja feito o prequestionamento explícito dos dispositivos legais e constitucionais indicados, nos termos da Súmula 297 do TST e da OJ nº 118 da SDI-1 do TST, viabilizando a interposição de Recurso de Revista. Sem razão. Observo que não há omissão ou qualquer vício a ser sanado, pois a matéria questionada (diferenças da gratificação de férias) foi efetiva e expressamente analisada no acórdão embargado. De fato, este Colegiado entendeu, por unanimidade, que a verba buscada pela parte autora tem previsão em…

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