Processo 0001685-03.2025.5.19.0005
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATOrd 0001685-03.2025.5.19.0005 AUTOR: FABIANO SANTOS DA SILVA RÉU: BBA NORDESTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d1e18c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por FABIANO SANTOS DA SILVA em face de BBA NORDESTE INDUSTRIA DE CONTAINERS FLEXIVEIS LTDA, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a postulação objeto da ação, para o fim de: 1) DECLARAR a existência de vínculo empregatício entre o autor e a ré no período de 11 de agosto de 2022 a 24 de janeiro de 2025, na função de Porteiro, com salário mensal de R$ 1.682,00, sendo extinto o contrato mediante dispensa sem justa causa; 2) CONDENAR a ré no cumprimento das seguintes obrigações: 2.1. REGISTRAR o contrato de trabalho na CTPS Digital da parte autora (11 de agosto de 2022 a 24 de janeiro de 2025, com projeção do aviso prévio indenizado de 36 dias, na função de Porteiro, com salário mensal de R$ 1.682,00), obrigação que deverá ser cumprida no prazo de 5 dias a contar da intimação da ré, após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa diária no importe de R$200,00, limitada a R$2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 497, 499, 500, 536 e 537 do CPC, de aplicação subsidiária na seara laboral (art. 769 da CLT). Vencido o prazo, o registro deverá ser realizado pela Secretaria da Vara (art. 39, §1º, da CLT) diretamente no E-social, através do módulo Web-Judiciário, sem prejuízo da execução da multa. 2.2. PAGAR à parte autora, na forma da lei e após o trânsito em julgado, a importância de R$ 118.421,69, correspondente às seguintes parcelas: a) aviso prévio indenizado proporcional ao tempo de serviço (36 dias - com integração ao tempo de serviço para fins de cálculos das verbas rescisórias); b) 13ºs salários (integrais e proporcionais); c) férias integrais de 2022/2023 e 2023/2024 e proporcionais de 2024/2025, acrescidas de 1/3; d) FGTS com multa de 40%; e) indenização substitutiva do seguro-desemprego, na proporção de 05 quotas, nos termos da Lei 7.998/90; f) multa do art. 477, § 8º, da CLT. g) multa de 50% prevista no art. 467 da CLT, incidente sobre: aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e multa de 40% do FGTS; h) horas extras, com adicional de 50% e com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3, RSR e FGTS com multa de 40%; i) indenização pela supressão do intervalo intrajornada, na proporção de 01 hora por dia, com adicional de 50%. j) adicional noturno, no percentual de 20%, com reflexos em aviso prévio indenizado, 13ºs salários, férias com 1/3, RSR e FGTS com multa de 40%; k) multa em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º-C, do CPC. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte ré, fixados em 10% sobre o valor da condenação, em favor do/a advogado/a da parte autora. Honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte autora, fixados em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, em favor do/a advogado/a da parte ré, ficando a obrigação sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, findo o qual, sem que haja comprovação da alteração da condição de hipossuficiência da parte autora, a obrigação será declarada extinta. Tudo em fiel observância aos termos da…
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