Processo 0001685-13.2006.4.01.3801
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0001685-13.2006.4.01.3801/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : ROVIL EMPREENDIMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIZ NUNES (OAB MG089800) ADVOGADO(A) : GUILHERME LINHARES RODRIGUES (OAB MG124141) EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. DIREITO À COMPENSAÇÃO RECONHECIDO. NOVA AÇÃO ORDINÁRIA PARA RESTITUIÇÃO. IDENTIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação ordinária, condenou-a à restituição de valores recolhidos indevidamente a título de contribuição previdenciária incidente sobre remunerações pagas a autônomos, avulsos e administradores, apesar de já existir mandado de segurança transitado em julgado reconhecendo o direito da autora à compensação dos mesmos valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a presente ação ordinária está impedida pela coisa julgada formada em mandado de segurança anterior que reconheceu o direito à compensação do indébito tributário; (ii) estabelecer se a alteração da forma de satisfação do crédito (compensação para restituição) afasta a identidade da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR A coisa julgada material torna imutável e indiscutível a decisão transitada em julgado, abrangendo não apenas o que foi expressamente decidido, mas também todas as alegações que poderiam ter sido deduzidas, nos termos dos arts. 467, 468, 471 e 474 do CPC/1973. A sentença proferida em mandado de segurança que reconhece o direito à compensação tributária possui eficácia certificadora plena e constitui título executivo judicial apto a definir a relação jurídica entre as partes. A possibilidade de optar entre compensação e restituição do indébito tributário não autoriza o ajuizamento de nova ação de conhecimento, sendo cabível a execução do título judicial já formado. A identidade da demanda deve ser aferida à luz da teoria da substanciação, considerando os fatos e a relação jurídica material, sendo irrelevante a alteração da qualificação jurídica ou da forma de satisfação do crédito. A pretensão de restituição, fundada nos mesmos fatos e no mesmo indébito já reconhecido em mandado de segurança anterior, configura rediscussão vedada pela coisa julgada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento : 1. A sentença em mandado de segurança que reconhece o direito à compensação tributária constitui título executivo judicial e impede nova ação de conhecimento sobre a mesma relação jurídica. 2. A escolha entre compensação e restituição do indébito tributário é mera faculdade quanto à forma de satisfação do crédito e não afasta a identidade da demanda. 3. A propositura de ação ordinária para restituição de indébito já reconhecido em mandado de segurança configura violação à coisa julgada material. Dispositivos relevantes citados : CPC/1973, arts. 467, 468, 471, 474 e 267, V; CPC/2015, art. 485, V. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgRg no AgRg no Ag 1.399.296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 01.09.2011; STJ, REsp 1.682.986/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 19.09.2017; STJ, Súmula 461. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos…
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