Processo 0001685-18.2024.5.09.0651

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001685-18.2024.5.09.0651
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso
Última publicação
15/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ARNOR LIMA NETO ROT 0001685-18.2024.5.09.0651 RECORRENTE: SERGIO MACIEL LIMA E OUTROS (2) RECORRIDO: VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1499a78 proferida nos autos. ROT 0001685-18.2024.5.09.0651 - 6ª Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. SERGIO MACIEL LIMA GABRIEL YARED FORTE (PR42410) Recorrido:   Advogado(s):   CONSORCIO TRANSBUS CARLOS ROBERTO RIBAS SANTIAGO (PR06405) Recorrido:   Advogado(s):   DARNEL EMBALAGENS LTDA. EDSON FERNANDO HAUAGGE (PR20423) Recorrido:   Advogado(s):   VEPER - SERVICOS DE VIGILANCIA LTDA CLAUDIA VANESSA MUCHELIM AMANCIO (PR63685) TATIANE ELIZA FRANCA SKONIECZNY (PR69631)   RECURSO DE: SERGIO MACIEL LIMA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/04/2026 - Id 8ae117c; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id a76b858). Representação processual regular (Id 155d198). Preparo dispensado (Id f0780a0 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA JURÍDICA. SILÊNCIO DO JULGADOR A DESPEITO DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Alegação(ões): - violação do(s) inciso IX do artigo 93 da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso II do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015; inciso IV do §1º do artigo 489 do Código de Processo Civil de 2015. O Autor pretende a declaração de nulidade do acórdão regional. Fundamenta sua pretensão na negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal, mesmo após a oposição de Embargos de Declaração, não se manifestou explicitamente sobre pontos essenciais da controvérsia. As omissões se referem à descaracterização do regime 12x36 pela habitualidade de horas extras, ao direito ao adicional noturno em prorrogação e à responsabilidade subsidiária da terceira reclamada. Afirma que "houve extrapolamento da jornada diária, semanal e dobras, bem como quanto ao adicional noturno e diferenças, deixou de adotar tese explícita quanto a tal situação, imprescindível de análise, principalmente diante do que dispõe a parte final do art. 59-B, da CLT e descumprimento de norma coletiva adotada". Requer o retorno dos autos para novo julgamento. Sucessivamente, pela análise das matérias de mérito recursais.  Fundamentos do acórdão recorrido: "HORAS EXTRAS. REGIME DE 12x36.  Tecidas tais considerações, passo à análise de mérito. O contrato de trabalho perdurou de 18/03/2014 a 31/12/2022 e foram declaradas prescritos (prescrição quinquenal) eventuais direitos exigíveis anteriormente a 06/12/2019. Desse modo, como as verbas não abarcadas pela prescrição são posteriores à Reforma Trabalhista, sujeitam-se as novas regras previstas na Lei 13.467/2017. O Reclamante laborou como "Vigilante", em regime 12x36, devidamente previsto na cláusula 38 das CCTs (fls. 286, 307 e 325), de seguinte teor: (...) Assim, o regime de labor na sistemática de 12 x 36 é válido sob o prisma formal. Em relação ao cumprimento material do referido ajuste, conforme entendimento defendido por esta e. Turma antes da elaboração da Tese Jurídica Prevalecente 06 deste Regional, a realização de horas extras, ainda que habituais, ou as "dobras"…

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