Processo 0001685-24.2025.5.18.0104

TRT18 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001685-24.2025.5.18.0104
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gab. Des. Rosa Nair da Silva Nogueira Reis
Última publicação
23/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS ROT 0001685-24.2025.5.18.0104 RECORRENTE: DEIWID DAMASCENO DA SILVA RECORRIDO: AGRO PECUARIA NOVA GALIA LTDA Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT - 0001685-24.2025.5.18.0104 RELATORA : DESEMBARGADORA ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS RECORRENTE(S) : DEIWID DAMASCENO DA SILVA ADVOGADO(S): MARCO AUGUSTO ARGENTON E QUEIROZ RECORRIDO: AGRO PECUÁRIA NOVA GÁLIA LTDA ADVOGADO(S): ANTONIO MARCOS FERREIRA ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUÍZA: CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN       EMENTA     DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ARQUIVAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DO RECLAMANTE À AUDIÊNCIA INICIAL. JUSTIFICATIVA POSTERIOR. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. JUSTIÇA GRATUITA JÁ DEFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso ordinário interposto contra decisão que condenou o reclamante ao pagamento de custas após arquivar a reclamação trabalhista em razão de sua ausência à audiência inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso pode ser conhecido quanto à justificativa da ausência à audiência e à isenção das custas, sem prévia manifestação do juízo de origem; e (ii) estabelecer se há interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita já deferido em primeiro grau. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O juízo de origem arquiva a reclamação com fundamento no art. 844 da CLT e concede prazo para comprovação de motivo legalmente justificável para a ausência. 4. O reclamante apresenta justificativa e requer isenção das custas, mas o juízo de origem remete o recurso ao Tribunal sem apreciar tais pedidos. 5. Inexiste, assim, decisão de primeira instância sobre as matérias impugnadas, o que impede seu exame em grau recursal. 6. O conhecimento do recurso, nessas condições, configura supressão de instância e evidencia a ausência de interesse recursal. 7. Também falta interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita, pois o benefício já foi concedido na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. Não se conhece de recurso ordinário quando a justificativa da ausência à audiência e o pedido de isenção de custas não foram apreciados pelo juízo de origem. 2. O exame recursal de matéria ainda não decidida em primeiro grau configura supressão de instância. 3. Não há interesse recursal quanto ao pedido de justiça gratuita já deferido na origem.       RELATÓRIO     O Exmo. Juízo de 1º grau arquivou a reclamação trabalhista em razão da ausência do reclamante (DEIWID DAMASCENO DA SILVA ) à audiência inicial (ID c816322), condenando-o ao pagamento de custas.   O reclamante, por meio da petição de ID. 1bdffd3, apresenta justificativa pela ausência e requer a isenção das custas.   Ato contínuo, o reclamante interpôs recurso ordinário. (id - 76ad14e).   A reclamada, AGRO PECUÁRIA NOVA GÁLIA LTDA., não apresentou contrarrazões.   Dispensado o parecer do MPT de acordo com o art. 97 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.   É o relatório.       …

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