Processo 0001685-28.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0001685-28.2026.8.17.2218 AUTOR(A): EDSON BENTO DA SILVA RÉU: BANCO AGIBANK S.A SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDSON BENTO DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S/A, partes qualificadas, na qual se alega a ocorrência de descontos indevidos em benefício previdenciário relativos a empréstimos consignados não contratados. De início, procedi à alteração do assunto para desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário no cadastro do PJe. É o relatório. Decido. O interesse processual, também denominado interesse de agir, constitui condição da ação cuja ausência impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Trata-se de requisito que se desdobra em dois elementos: a necessidade de recorrer ao Judiciário para obter a tutela pretendida e a utilidade prática do provimento jurisdicional. Por se tratar de matéria de ordem pública, o interesse processual pode e deve ser apreciado de ofício pelo magistrado, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme expressamente previsto no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Em consulta ao Sistema TJPE/Consulta Geral, verifica-se que o causídico interpôs diversas demandas semelhantes, em prática conhecida popularmente como fatiamento da ação. Nesse sentido, valendo-se de uma única procuração outorgada pela parte autora, o advogado ajuizou diversas ações contra o demandado, incluído a presente demanda, distribuídas de forma fragmentada, conforme abaixo listadas: 0001688-80.2026.8.17.2218 (13/05/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Edson Bento da Silva X Banco BMG 0001689-65.2026.8.17.2218 (13/05/2026) 1ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Edson Bento da Silva X Banco Pan S/A 0001681-88.2026.8.17.2218 (12/05/2026) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Edson Bento da Silva X Banco Pan S/A 0001685-28.2026.8.17.2218 (13/05/2026) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Edson Bento da Silva X Banco Agibank S.A 0001687-95.2026.8.17.2218 (13/05/2026) 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana: Edson Bento da Silva X Banco Bradesco S/A Com efeito, a propositura de ações de modo fragmentado e disperso em juízos de mesma competência constitui prática potencialmente abusiva, suscetível de vulnerar os postulados da boa-fé, da cooperação e da eficiência, bem assim a integridade e a coerência dos pronunciamentos judiciais, fragilizando, em suma, a própria higidez do sistema de Justiça. Diante do exposto, verifica-se que a presente demanda carece de interesse processual, uma vez que se insere em um contexto de fatiamento de pretensões. Tal prática viola os princípios da boa-fé processual, da economia e da eficiência, não podendo ser chancelada pelo Poder Judiciário. A Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) orienta os magistrados a adotarem medidas para coibir práticas de judicialização predatória, permitindo a extinção do feito sem resolução de mérito quando constatadas irregularidades na demanda. A extinção do processo por falta de interesse de agir e pela constatação de litigância predatória não viola o direito constitucional de acesso à justiça, constituindo medida legítima para garantir…
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